16.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/19
Ação intentada em 11 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-180/14)
2014/C 184/23
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e M. van Beek)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar que, ao não ter previsto e/ou aplicado um horário de trabalho semanal máximo não superior a 48 horas e ao não ter garantido um período mínimo diário e semanal de descanso nem um período de descanso compensatório imediatamente a seguir às horas de trabalho que se presumem compensatórias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88/CE (1);
—
condenar República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A Diretiva 2003/88 estabeleceu normas mínimas comuns para a organização do horário de trabalho com o objetivo de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores com a previsão de um limite máximo para o horário de trabalho médio semanal (artigo 6.o) e de um período mínimo diário e semanal de descanso (artigos 3.o, 5.o e 6.o da mesma diretiva).
2.
A Grécia transpôs a diretiva para o direito nacional, que também abrange os médicos empregados pelo Serviço Nacional de Saúde, através do Decreto do Presidente da República n.o 88/1999. No que diz respeito aos médicos em formação, a Grécia transpôs posteriormente a diretiva através do Decreto do Presidente da República n.o 76/2005.
3.
Todavia, seguidamente a Grécia adotou uma séria de medidas legislativas que suspenderam a aplicação das normas de transposição aos médicos assalariados e aos médicos em formação do Serviço Nacional de Saúde.
4.
Por outro lado, resulta das queixas apresentadas à Comissão por dez diferentes associações de médicos gregos que os referidos trabalhadores eram obrigados, com base na legislação nacional, mas também na prática, a trabalhar em média 60 a 72 horas por semana (médicos assalariados) e de 71 a 93 horas (médicos em formação). Além disso, eram de modo regular obrigados a trabalhar ininterruptamente até 32 horas nos locais de trabalho.
5.
Seguidamente, foi celebrado um contrato coletivo de trabalho e foram publicadas as Leis n.os 37542009 e 3868/2010, que retomam as disposições do referido contrato. A lei nacional continuou a não estabelecer um limite efetivo ao horário máximo durante o qual os referidos trabalhadores podem ser obrigados a trabalhar dado que, salvo o serviço ordinário, prevê que «os médicos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, os médicos universitários e os médicos em fase de especialização efetuam os turnos indispensáveis ao regular funcionamento dos hospitais e dos centros de saúde.».
6.
Além disso, para que as referidas disposições se apliquem igualmente na prática, não está garantido o período mínimo de descanso diário e semanal já que, por um lado, não são reconhecidos como tempo de trabalho todos os tipos de turno e, por outro, não estão instituídos períodos equivalentes de descanso compensatório, a serem efetuados imediatamente depois do tempo suplementar de trabalho que se presume compensatório.
7.
A legislação e a prática acima referida não cumprem os requisitos mínimos impostos pela diretiva e constituem uma violação dos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88.
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9 a 19).
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