7.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 212/16
Recurso interposto em 14 de abril de 2014 por Arcelor Mittal Tubular Products Ostrava a.s. e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 29 de janeiro de 2014 no processo T-258/09, Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd/Conselho da União Europeia
(Processo C-186/14)
2014/C 212/18
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Arcelor Mittal Tubular Products Ostrava a.s., ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, Benteler Deutschland GmbH, formerly Benteler Stahl//Rohr GmbH, Ovako Tube & Ring AB, Rohrwerk Maxhütte GmbH, TMK-Artrom SA, Silcotub SA, Dalmine SpA, Tubos Reunidos, SA, Vallourec Oil and Gas France, formerly Vallourec Mannesmann Oil & Gas France, Vallourec Tubes France, formerly V & M France, Vallourec Deutschland GmbH, formerly V & M Deutschland GmbH, voestalpine Tubulars GmbH e Železiarne Podbrezová a.s. (representantes: Dr G. Berrisch, Rechtsanwalt e B. Byrne, Solicitor)
Outras partes no processo: Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd, Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a o acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014 no processo T-528/09;
—
julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento do recurso invocado em primeira instância;
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie quanto ao restante;
—
condenar a Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd nas despesas das recorrentes no presente recurso e no processo T-528/09 no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu três erros de direito.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento antidumping de base (1), ao considerar que as instituições não podiam ter em conta que a situação caracterizada por uma procura excecionalmente elevada teria provavelmente terminado e que, numa situação de procura «normal» emergiriam os verdadeiros efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping e que as instituições tinham atribuído os efeitos a uma contração da procura das importações objeto de dumping.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento antidumping de base e violou o artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ao anular o regulamento impugnado (2) por considerar que as previsões da Comissão contidas no regulamento provisório sobre a provável evolução dos volumes e dos preços das importações objeto de dumping alegadamente não correspondiam totalmente aos dados relativos ao período posterior ao período de inquérito.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral errou ao considerar que as conclusões das instituições enfermavam de um erro manifesto de apreciação e o Tribunal Geral não respeitou os limites da fiscalização jurisdicional.
(1) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia | (versão codificada) (JO L 343, p. 51)
(2) Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262, p. 19).n
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