16.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/20
Recurso interposto em 17 de abril de 2014 por AC-Treuhand AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (3.a Secção) em 6 de fevereiro de 2014 no processo T-27/10, AC-Treuhand AG/Comissão Europeia
(Processo C-194/14 P)
2014/C 184/24
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: AC-Treuhand AG (representantes: C. Steinle e I. Bodenstein, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1.
anular o acórdão recorrido;
2.
anular a decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009 (processo COMP/38.589 — estabilizadores térmicos), na medida em que diz respeito à recorrente;
a título subsidiário, reduzir o montante das coimas aplicadas à recorrente no artigo 2.o, pontos 17 e 38, da referida decisão;
3.
a título subsidiário quanto ao pedido mencionado em 2., remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;
4.
em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de fevereiro de 2014, no processo T-27/10. Neste acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso, interposto pela recorrente em 27 de janeiro de 2010, da decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/38.589 — estabilizadores térmicos).
2.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
3.
No primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar extensivamente o artigo 81.o TCE (atual artigo 101.o TFUE) em violação do princípio da legalidade dos crimes e das penas (nullum crimen sine lege; nulla poena sine lege) previsto no artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta dos Direitos Fundamentais, a seguir «Carta»), de tal forma que os critérios da certeza e da previsibilidade próprios do Estado de Direito subjacentes ao artigo 81.o TCE deixaram de estar reunidos no caso vertente. O Tribunal Geral violou, assim, o artigo 81.o TCE e o artigo 49.o, n.o 1, da Carta.
4.
No segundo fundamento, a recorrente alega que, ao julgar improcedente o quarto fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por desrespeitar o limite que para o poder discricionário da Comissão em matéria de coimas decorre do princípio da legalidade (artigo 49.o, n.o 1, da Carta) e por violação do princípio da igualdade de tratamento.
5.
No terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou os n.os 2 e 3, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, e as orientações para o cálculo das coimas. A recorrente afirmou que as coimas que lhe foram aplicadas deviam ter sido fixadas com base nos honorários cobrados pelas prestações de serviços que deram origem às infrações, de acordo com a metodologia exposta nas orientações de 2006, e não em montantes fixos. O Tribunal Geral julgou, erradamente, este argumento improcedente e considerou o montante das coimas apropriado.
6.
No quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou os artigos 261.o TFUE e 23.o, n.o 3 e 31.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 por exercício insuficiente e ilegal dos seus plenos poderes de cognição. Assim, o Tribunal Geral violou, no âmbito do exercício da sua competência de plena cognição, o princípio da legalidade (artigo 49.o, n.o 1, da Carta), o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da proporcionalidade.
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