14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de abril de 2014 — T.A. van Dijk, outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-197/14)
2014/C 223/06
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: T.A. van Dijk
Outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
1)
Deve o Hoge Raad, enquanto supremo tribunal nacional, entender que uma questão prejudicial submetida por um tribunal nacional inferior é motivo para submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ou aguardar pela resposta à questão prejudicial submetida por aquele tribunal nacional inferior, mesmo quando considere que a correta aplicação do direito da União Europeia, na questão que lhe cabe decidir, é de tal modo evidente que não suscita qualquer dúvida razoável quanto à forma como essa questão deve ser respondida?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, estão as autoridades neerlandesas em matéria de segurança social vinculadas por um certificado E-101 emitido pela autoridade de outro Estado-Membro, mesmo quando esteja em causa um barqueiro do Reno, de modo que as regras sobre a legislação aplicável previstas no Regulamento n.o 1408/71 (1), a que esse certificado se refere, não se aplicam, por força do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), daquele regulamento?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
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