30.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 202/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hovioikeus (Finlândia) em 22 de abril de 2014 — Valev Visnapuu/Kihlakunnansyyttäjä (Helsinki), Suomen valtio — Tullihallitus
(Processo C-198/14)
2014/C 202/15
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin hovioikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Valev Visnapuu
Recorrido: Kihlakunnansyyttäjä (Helsinki), Suomen valtio — Tullihallitus
Questões prejudiciais
1)
Deve a questão da compatibilidade da legislação finlandesa relativa ao imposto sobre as embalagens de bebidas, segundo a qual este imposto é cobrado quando a embalagem não é abrangida por um sistema de devolução, ser examinada à luz do artigo 110.o TFUE, e não à luz do artigo 34.o TFUE? Deve o sistema de devolução em questão ser um sistema de depósito e devolução, no qual a empresa de embalagem ou o importador das bebidas, por si só ou através do método previsto na lei relativa aos resíduos ou nas disposições legais correspondentes em vigor na Província de Åland, providencia a reutilização ou revalorização das embalagens de bebidas, de modo a que a embalagem seja reutilizada ou valorizada como matéria-prima[?]
2)
No caso de resposta afirmativa à primeira questão: a referida legislação é conforme com os artigos 1.o, n.o 1, 7.o e 15.o da Diretiva 94/62/[CE] (1), se se considerar também o artigo 110.o TFUE?
3)
No caso de resposta negativa à primeira questão: a referida legislação é conforme com os artigos 1.o, n.o 1, 7.o e 15.o da Diretiva 94/62/[CE], se se considerar também o artigo 34.o TFUE?
4)
No caso de resposta negativa à terceira questão: a legislação finlandesa relativa ao imposto sobre as embalagens de bebidas deve considerar-se compatível com o artigo 36.o TFUE?
5)
Se um comprador finlandês tiver comprado, pela Internet ou através do comércio à distância, a um vendedor estabelecido noutro Estado-Membro, bebidas alcoólicas que o vendedor transporta para a Finlândia, pode considerar-se que a exigência de que quem utiliza bebidas alcoólicas para fins comerciais necessita de uma autorização especial de comércio a retalho para exercer a sua atividade respeitante às bebidas alcoólicas a importar diz respeito à existência de um monopólio ou faz parte do modo de funcionamento de um monopólio, de modo que o artigo 34.o TFUE não se opõe a essa exigência, antes devendo a mesma ser examinada à luz do artigo 37.o TFUE?
6)
No caso de resposta afirmativa à quinta questão: a exigência de autorização é conforme com as condições dos monopólios nacionais de natureza comercial estabelecidas pelo artigo 37.o TFUE?
7)
No caso de ser dada resposta negativa à quinta questão e se dever aplicar ao caso vertente o artigo 34.o TFUE: a legislação finlandesa segundo a qual, no caso de encomenda de bebidas alcoólicas no estrangeiro através da Internet ou através do comércio à distância, a importação das bebidas só é autorizada para consumo individual, se a própria pessoa que faz a encomenda ou um terceiro independente do vendedor tiver importado as bebidas alcoólicas, e segundo a qual de outro modo é exigida uma autorização em conformidade com a lei relativa ao álcool, é uma restrição quantitativa à importação ou uma medida de efeito equivalente, contrária ao artigo 34.o?
8)
No caso de resposta afirmativa à questão anterior: essa legislação pode considerar-se justificada e proporcionada por razões de proteção da saúde e da vida das pessoas?
(1) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10).
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