14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 22 de abril de 2014 — Smaranda Bara e outros/Președintele Casei Naționale de Asigurări de Sănătate, Casa Naţională de Asigurări de Sănătate (CNAS), Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF)
(Processo C-201/14)
2014/C 223/07
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: Smaranda Bara e outros
Recorridos: Președintele Casei Naționale de Asigurări de Sănătate, Casa Naţională de Asigurări de Sănătate (CNAS), Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF).
Questões prejudiciais
1)
A autoridade tributária nacional, na qualidade de órgão representativo do Ministério competente de um Estado-Membro, é uma instituição financeira na aceção do artigo 124.o TFUE?
2)
É possível regulamentar, mediante um ato equiparável aos atos administrativos, concretamente, um protocolo celebrado entre a administração nacional tributária e outra instituição do Estado, a transferência da base de dados relativos aos rendimentos auferidos pelos cidadãos de um Estado-Membro da administração nacional tributária para outra instituição desse Estado-Membro sem que isso constitua um acesso privilegiado na aceção do artigo 124.o TFUE?
3)
A transferência da base de dados, com o objetivo de impor aos cidadãos do Estado-Membro obrigações de pagamento das contribuições sociais à instituição do Estado-Membro em benefício da qual a referida transferência é feita, pode ser abrangida pelo conceito de considerações de ordem prudencial na aceção do artigo 124.o TUFE?
4)
Podem os dados pessoais ser tratados pela autoridade que não era destinatária desses dados, quando essa operação provoca, com caráter retroativo, danos patrimoniais?
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