7.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 212/18
Ação intentada em 24 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-205/14)
2014/C 212/20
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e F. Wilman, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
—
Declare que, não garantindo a independência funcional e financeira da entidade coordenadora das faixas horárias, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres a que está obrigada pelo artigo 4o, no 2, alínea b), do Regulamento (CEE) no 95/93 (1);
—
Condene a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em Portugal, a entidade coordenadora das faixas horárias é a ANA, sociedade comercial privada gestora dos aeroportos, pelo que não preenche os requisitos de independência previstos pelo Regulamento (CEE) no 95/93.
Uma vez que a Divisão de Coordenação Nacional de Slots está integrada na ANA, dependendo exclusivamente da ANA, não se verifica a situação de independência funcional nem de independência financeira, exigidas pela lei da União.
(1) Regulamento (CEE) no 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14, p. 1)
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