14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/6
Ação intentada em 2 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-217/14)
2014/C 223/09
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, L. Flynn e K. Herrmann, na qualidade de agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
—
Declarar que a Irlanda, relativamente à Diretiva 2009/72/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, não adotou, o mais tardar até 3 de março de 2011, disposições de transposição das definições constantes dos pontos 8, 18, 21, 22, 32, 33 e 34 do seu artigo 2.o nem os requisitos previstos no seu artigo 9.o, nos n.os 1 a 7 e 12, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 11, no segundo e terceiro períodos do artigo 16.o, bem como do seu artigo 16.o, n.os 2 e 3, no segundo período do seu artigo 38.o, n.o 1, no seu artigo 39.o, n.os 1, 4 e 8, e no seu artigo 40.o, n.os 1 a 3, 5 e 7 ou, em todo o caso, não comunicou à Comissão nenhuma dessas medidas, pelo que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 49.o, n.o 1, dessa diretiva;
—
aplicar à Irlanda uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no montante diário de 20 358 euros, com efeitos a partir da data em que for proferido o acórdão do Tribunal de Justiça, a pagar na conta «Recursos próprios da União», por não ter dado cumprimento à sua obrigação de notificar as medidas de transposição da diretiva adotadas ao abrigo de um procedimento legislativo, e
—
condenar a Irlanda nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da diretiva expirou em 3 de março de 2011.
(1) JO L 211, p. 55.
Full & Egal Universal Law Academy