14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 7 de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha) em 7 de maio de 2014 — Tecom Mican S.L./Man Diesel & Turbo SE
(Processo C-223/14)
2014/C 223/12
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 7 de Las Palmas de Gran Canaria
Partes no processo principal
Recorrente: Tecom Mican S.L.
Recorrida: Man Diesel & Turbo SE
Questões prejudiciais
1)
Um documento puramente particular, independentemente de não ter sido emitido por uma autoridade ou funcionário público não judicial, pode ser considerado um «ato extrajudicial» nos termos do artigo 16.o do Regulamento n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007? (1)
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, todos os documentos privados podem ser considerados atos extrajudiciais, ou devem reunir algumas características concretas?
3)
No caso de o documento reunir as referidas características, um cidadão da União pode pedir a notificação e citação através do procedimento previsto no artigo 16.o do atual Regulamento n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, no caso de já ter procedido a essa notificação através de outra autoridade pública não judicial, por exemplo, um notário?
4)
Por último, deve ter-se em conta, para efeitos do artigo 16.o do Regulamento n.o 1393/2007, o facto de a referida cooperação ter efeitos transfronteiriços e ser necessária ao bom funcionamento do mercado interno? Em que casos se deve entender que a cooperação tem «efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno»?
(1) Relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).
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