25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/17
Recurso interposto em 7 de maio de 2014 por Lidl Stiftung & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 27 de fevereiro de 2014 no processo T-226/12, Lidl Stiftung & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-224/14 P)
2014/C 282/23
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (representantes: M. Volter, M. Kefferpütz, A. K. Marx, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 (processo T-226/12);
—
no caso de o recurso ser julgado procedente, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 21 de março de 2012 (R 2380/2010-1) em conformidade com os pedidos do recurso no Tribunal Geral;
—
condenar o IHMI nas despesas efetuadas no processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
No âmbito do seu recurso, a Lidl Stiftung & Co. KG invoca três fundamentos contra o acórdão recorrido:
1)
violação do disposto no artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (1), em conjugação com a Regra 22, n.os 3 e 4, do Regulamento de execução (2) e com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada das condições relativas à prova da utilização séria da marca anterior na aceção destas disposições;
2)
violação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o disposto no artigo 42.o, n.os 2 e 3, ambos do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada das condições que permitem considerar que a utilização da marca anterior numa forma diferente daquela sob a qual foi registada constitui uma utilização séria na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;
3)
violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada das condições relativas à apreciação do risco de confusão.
Os principais argumentos podem ser resumidos do seguinte modo.
No que respeita ao primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando julgou que a Câmara de Recurso tinha considerado adequadamente três fotografias não datadas e algumas faturas como elementos concretos e objetivos, suficientes para provar a utilização séria da marca anterior, especialmente no que respeita à natureza da utilização.
No que respeita ao segundo fundamento, o Tribunal Geral desrespeitou o caráter derrogatório do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, o qual pressupõe, por razões de segurança jurídica e de previsibilidade, uma interpretação estrita e restrita e uma apreciação de todos os elementos da marca na forma em que ela foi registada. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando confirmou a declaração da Câmara de Recurso segundo a qual a forma utilizada da marca constituía uma utilização séria, tendo em conta que não alterava o caráter distintivo da marca anterior na forma sob a qual esta foi registada, na medida em que a Câmara de Recurso não tomou em consideração todos os elementos da marca anterior.
No que respeita ao terceiro fundamento, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 na medida em que, no âmbito da sua apreciação das conclusões da Câmara de Recurso no que respeita à semelhança dos sinais e ao risco de confusão, não tomou adequadamente em consideração que, em primeiro lugar, o grau de atenção do público pertinente é bastante elevado, em segundo lugar, que o consumidor médio normalmente tem uma perceção de uma marca como um todo e não procede a um exame dos seus diversos pormenores e, em terceiro lugar, que a apreciação da semelhança pode ser efetuada unicamente com base no elemento dominante apenas se todos os outros elementos da marca forem negligenciáveis. Se tivesse tomado devidamente em consideração estes aspetos, não poderia ter concluído no sentido da existência de um risco de confusão.
Dado que, consequentemente, o acórdão não é conforme ao disposto no Regulamento n.o 207/2009, a Lidl Stiftung & Co. KG requer a sua anulação.
(1) Regulamento (CE) no 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) no 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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