14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Dieppe (França) em 8 de maio de 2014 — Facet SA/Jean Henri
(Processo C-225/14)
2014/C 223/13
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance de Dieppe
Partes no processo principal
Recorrente: Facet SA
Recorrido: Jean Henri
Questões prejudiciais
1)
O artigo 22.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (1), interpretado à luz da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), proíbe a existência e a aplicação de cláusulas-tipo nos contratos de crédito que atestem o reconhecimento, pelo consumidor, do cumprimento das obrigações do mutuante?
2)
O princípio geral da efetividade do direito comunitário e o artigo 22.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, interpretado à luz da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, opõem-se a que o mutuante possa fazer prova do cumprimento das suas obrigações pré-contratuais e contratuais através unicamente das cláusulas-tipo incluídas nos contratos de crédito, nas quais o consumidor reconhece o cumprimento dessas obrigações, sem apresentar os documentos emitidos pelo mutuante e entregues ao mutuário?
(1) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).
(2) JO L 95, p. 29.
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