7.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 212/20
Recurso interposto em 8 de maio de 2014 pela InnoLux Corp., anteriormente Chimei InnoLux Corp., do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de fevereiro de 2014 no processo T-91/11, InnoLux Corp., anteriormente Chimei InnoLux Corp./Comissão Europeia
(Processo C-231/14 P)
2014/C 212/23
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: InnoLux Corp., anteriormente Chimei InnoLux Corp. (representantes: J.-F. Bellis, advogado, R. Burton, solicitor)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão recorrido na medida em que mantém a coima imposta pela decisão impugnada à InnoLux com base no valor dos fornecimentos, no interior do grupo, de painéis LCD entre as fábricas da recorrente na China e em Taiwan;
—
Anular a decisão da Comissão na medida em que impõe uma coima à InnoLux com base nos fornecimentos, no interior do grupo, de painéis LCD entre as fábricas da recorrente na China e em Taiwan;
—
Em conformidade, reduzir a coima imposta à InnoLux para 173 milhões de euros; e
—
Condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo, incluindo o processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que fornecimentos no interior do grupo de painéis LCD entre as fábricas da recorrente na China e m Taiwan estão abrangidos pelo artigo 101.o TFUE e pelo artigo 53.o EEE pelo simples facto de os monitores de computador nos quais os painéis LCD são incorporados como componentes nas fábricas em questão serem vendidos no EEE pela recorrente.
Em apoio deste fundamento, a recorrente invoca os seguintes argumentos:
a)
A constatação da infração na decisão impugnada abrange apenas os fornecimentos de painéis LCD no EEE, quer vendidos a terceiros quer fornecidos no interior do grupo, e não faz distinção entre os fornecimentos internos ao grupo por participantes integrados verticalmente no cartel que formam uma empresa única com o adquirente e os que não fazem parte dessa empresa única;
b)
A utilização do conceito das chamadas «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados» é contrário ao princípio subjacente ao acórdão Europa Carton segundo o qual os fornecimentos intragrupo devem ser tratados exatamente da mesma forma que as vendas a terceiros;
c)
É contrária à doutrina de execução desenvolvida no acórdão «pasta de madeira I» a aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o EEE ao fornecimento de painéis LCD que ocorram fora do EEE;
d)
O conceito das chamadas «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados» leva à exclusão ilegal do âmbito do artigo 101.o TFEU e do artigo 53.o EEE das transações respeitantes aos painéis LCD que têm lugar e restringem a concorrência no EEE, com base no raciocínio que foi expressamente rejeitado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Commercial Solvents;
e)
A aplicação extraterritorial do direito da concorrência da UE que resulta do recurso ao conceito das chamadas «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados» origina um risco de duplas sanções para as empresas e conflitos de competência com outras autoridades da concorrência.
2.
Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que a aplicabilidade da categoria das chamadas «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados» aos fornecimentos intragrupo de LCD de cada um dos destinatários da decisão da Comissão foi apreciada por esta última «com base nos mesmos critérios objetivos» ao mesmo tempo que rejeita como inadmissíveis todos os fundamentos alegados pela recorrente para contestar a relevância, a objetividade e a coerência dos critérios utilizados, no caso em apreço o que consiste em determinar se esses destinatários formam uma empresa única com os adquirentes a que estão ligados.
Em apoio deste fundamento, a recorrente invoca os seguintes argumentos:
a)
O facto de os destinatários da decisão impugnada integrados verticalmente formarem ou não uma empresa única com os adquirentes aos quais estão ligados não é uma «diferença objetiva» que justifique o tratamento diferenciado dos respetivos fornecimentos intragrupo;
b.
O princípio da legalidade não pode ser invocado para afastar a pretensão da recorrente de ver os seus fornecimentos intragrupo de LCD tratados segundo o mesmo método que se aplica aos fornecimentos intragrupo das sociedades LG Display e AUO uma vez que o método é perfeitamente legal.
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