21.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 235/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 13 de maio de 2014 — Safe Interenvios, S.A./Liberbank, S.A., e o.
(Processo C-235/14)
2014/C 235/13
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Safe Interenvios, S.A.
Recorridos: Liberbank, S.A., Banco de Sabadell, S.A. y Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
Questões prejudiciais
1)
Relativamente à interpretação do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2005/60/CE (1):
a.
Quando conjugado com o artigo 7.o da mesma diretiva, deve considerar-se que o legislador da União pretendeu estabelecer uma verdadeira exceção relativa à possibilidade de as instituições de crédito adotarem medidas de vigilância da sua própria clientela sempre que esta seja composta por instituições de pagamentos, por sua vez sujeitas ao seu próprio sistema de supervisão, ou uma simples autorização para prever uma exceção?
b.
Quando conjugado com o artigo 5.o da própria diretiva, deve considerar-se que o legislador nacional pode transpor a exceção incluída na referida norma em termos distintos do seu próprio conteúdo?
c.
A exceção prevista no artigo 11.o, n.o 1, é igualmente aplicável às medidas de vigilância reforçada em termos idênticos aos das medidas de vigilância?
2)
A título subsidiário, se a resposta às questões anteriores for favorável à possibilidade de as instituições de crédito adotarem medidas de vigilância e de vigilância reforçada em relação a instituições de pagamentos:
a.
Qual é o alcance da possibilidade de as instituições de crédito supervisionarem a operação da instituição de pagamentos? Deve considerar-se que a Diretiva 2005/60/CE lhes atribui o poder de supervisão dos processos e medidas de vigilância, por sua vez adotadas pelas instituições de pagamento, ou tal poder compete exclusivamente às instituições públicas referidas na Diretiva 2007/64/CE (2), no caso em apreço, o Banco de Espanha?
b.
O exercício deste poder de adoção de medidas por parte das instituições de crédito requer alguma justificação especial deduzível dos atos da instituição de pagamento ou pode ser adotado com caráter geral, pelo simples facto de a instituição de pagamento exercer uma atividade de risco como é o envio de remessas para o estrangeiro?
c.
Caso se considere que é exigível uma justificação concreta para que as instituições de crédito possam adotar medidas de vigilância em relação às instituições de pagamentos:
i.
Quais são os comportamentos relevantes a que a instituição bancária deve prestar atenção para adotar medidas de vigilância?
ii.
É possível considerar que a instituição de crédito pode avaliar, para o efeito, as medidas de vigilância que a instituição de pagamento aplica nos seus processos?
iii.
O exercício deste poder exige que a instituição bancária tenha detetado na atuação da instituição de pagamentos algum comportamento que a torne suspeita de colaboração em atividades de branqueamento de capitais ou no financiamento do terrorismo?
3)
Caso se considere igualmente que as instituições de crédito têm o poder de adotar medidas de vigilância reforçada em relação a instituições de pagamentos:
a.
É admissível que uma dessas medidas seja exigir às instituições de pagamentos que entreguem os dados de identificação de todos os seus clientes dos quais provenham os fundos que enviam, bem como a identificação dos destinatários?
b.
Deve considerar-se que a divulgação, por parte das instituições de pagamentos, dos dados dos seus clientes às instituições de crédito com as quais estão obrigadas a operar e que são suas concorrentes no mercado é conforme à Diretiva 95/46/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados?
(1) Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, p. 15).
(2) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1).
(3) JO L 281, p. 31.
Full & Egal Universal Law Academy