11.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 261/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 12 de maio de 2014 — Eleonore Prüller-Frey/Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG
(Processo C-240/14)
2014/C 261/21
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Korneuburg
Partes no processo principal
Recorrente: Eleonore Prüller-Frey
Recorridos: Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG
Questões prejudiciais
1)
Devem o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (1), o artigo 3.o, alíneas c) e g), do Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (2), e o artigo 1.o, n.o 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999 (3), ser interpretados no sentido de que o pedido de indemnização de uma lesada:
—
passageira de uma aeronave, que levantou voo e aterrou na mesma localidade de um Estado-Membro,
—
transportada a título gratuito pelo piloto,
—
sendo o objetivo do voo a visualização aérea de uma propriedade em relação à qual estava prevista uma transação com o piloto, e
—
que sofreu danos corporais na sequência da queda da aeronave,
deve ser apreciado exclusivamente à luz do artigo 17.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e no sentido de que não é aplicável o direito nacional?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2)
Devem o artigo 33.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), ser interpretados no sentido de que a competência para conhecer e decidir do pedido de indemnização referido na primeira questão deve ser apreciada exclusivamente à luz do artigo 33.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
3)
Devem o artigo 29.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (5), ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que preveem a propositura direta de uma ação, pela lesada referida na primeira questão, contra a seguradora do responsável pelos danos?
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
4)
Devem o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), da Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/329/CEE (6), e o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais, ser interpretados no sentido de que os pressupostos para a ação a propor diretamente pela lesada referida na primeira questão contra a seguradora do responsável pelos danos devem ser apreciados à luz do direito de um Estado terceiro, quando:
—
o ordenamento jurídico competente por força das normas de conflitos aplicáveis em matéria de responsabilidade civil extracontratual prevê a ação direta na sua lei sobre o contrato de seguro;
—
as partes no contrato de seguro optam por atribuir a jurisdição ao ordenamento jurídico de um terceiro Estado;
—
pelo que é aplicável o direito do Estado onde a seguradora tem a sua sede, e
—
também nesse Estado está prevista a ação direta na sua lei sobre o contrato de seguro?
(1) JO L 285, p. 1.
(2) JO L 138, p. 1.
(3) JO 2001, L 194, p. 39.
(4) JO 2001, L 12, p. 1.
(5) JO L 199, p. 40.
(6) JO L 172, p. 1.
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