14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/10
Recurso interposto em 22 de maio de 2014 por HeidelbergCement AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (7.a Secção) em 14 de março de 2014 no processo T-302/11, HeidelbergCement AG/Comissão Europeia
(Processo C-247/14 P)
2014/C 223/15
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: HeidelbergCement AG (representantes: U. Denzel, C. von Köckritz e P. Pichler, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1.
anular o acórdão recorrido;
2.
anular a decisão C (2011) 2361 final da Comissão, de 30 de março de 2011 (COMP/39520 — Cimento e produtos conexos) nos termos do artigo 263.o, n.o 4, do TFUE, na medida em que diz respeito à recorrente;
3.
A título subsidiário quanto ao pedido mencionado em 2., remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;
4.
em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de março de 2014, no processo T-302/11. Neste acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso, interposto pela recorrente em 14 de março de 2014 da decisão C (2011) 2361 final da Comissão, de 30 de março de 2011, no processo COMP/39520 — Cimento e produtos conexos.
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso:
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral examinou de forma insuficiente e aplicou indevidamente o artigo 18.o, n.o 3, Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1). O Tribunal Geral não esclareceu suficientemente o significado da decisão de pedir informações e ignorou as exigências aplicáveis ao dever de fundamentação da Comissão.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao partir do pressuposto de que as exigências do dever de fundamentação decorrentes do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, podem ser restringidas pelo artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Por esse motivo, o Tribunal Geral não apreciou, no processo, a alegação de falta de fundamentação quanto à escolha da decisão de pedir informações. O Tribunal Geral apreciou também de forma insuficiente a alegação de falta de fundamentação quanto à fixação do prazo. O Tribunal Geral fundamentou a sua decisão num excerto literal de um texto específico de um processo paralelo e numa alegação ali apresentada divergente em termos de conteúdo.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral apreciou insuficientemente a «necessidade» na aceção do artigo 18.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ao considerar desnecessária uma apresentação detalhada da situação factual por parte da Comissão. Além do mais, estabeleceu exigências indevidas quanto à relação entre a suspeita fundamentada e a necessidade das informações solicitadas. Por outro lado, interpretou erradamente o artigo 18.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ao considerar desnecessária a apreciação da adequação das informações solicitadas. Esta circunstância conduziu a um esvaziamento do direito de ação decorrente do artigo 18.o, n.o 3, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
Em quarto lugar, o Tribunal Geral considerou o artigo 18.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, indevidamente a base legal para a exigência, por parte da Comissão, de uma preparação, recolha e tratamento de informações de que a recorrente não dispunha.
Em quinto lugar, o Tribunal Geral não atendeu à alegação de insuficiência do prazo de resposta tendo unicamente em conta a força económica abstrata da recorrente, pelo que a indeferiu mediante uma fundamentação insuficiente e inconsistente.
Em sexto lugar, o Tribunal Geral não respeitou o critério da precisão dos atos da União, ao considerar a decisão de pedir informações suficientemente precisa, apesar de ter verificado que as perguntas nela contidas foram formuladas de forma vaga. Além disso, não apreciou as alegações de falta de precisão e esvaziamento do direito de ação (cfr. artigo 18.o, n.o 3, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003).
Em sétimo lugar, o Tribunal Geral não respeitou os direitos de defesa da recorrente, ao considerá-la obrigada a realizar avaliações que podem ser utilizadas pela Comissão, no âmbito de uma análise económica, com vista a comprovar uma alegada violação em matéria de direito da concorrência da União.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO 2003, L 1, p. 1.
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