14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/11
Recurso interposto em 23 de maio de 2014 por Schwenk Zement KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (7.a Secção)) em 14 de março de 2014 no processo T-306/11, Schwenk Zement KG/Comissão Europeia
(Processo C-248/14 P)
2014/C 223/16
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schwenk Zement KG (representante(s): M. Raible e S. Merz, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
1.
anular o acórdão do Tribunal Geral (7.a Secção) de 14 de março de 2014, no processo T-306/11, na medida em que nega provimento ao recurso da recorrente;
2.
anular integralmente a decisão K (2011) 2367 final da Comissão, de 30 de março de 2011, no processo COMP/39520 — Cimento e produtos conexos) nos termos do artigo 263.o, n.o4, do TFUE, na medida em que diz respeito à recorrente;
3.
A título subsidiário quanto ao pedido mencionado em 2., remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;
4.
em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral (a seguir «Tribunal»), de 14 de março de 2014 no processo T-306/11, na parte em que afeta a recorrente. O acórdão foi notificado à SCHWENK Zement AG, em 14 de março de 2014. Neste acórdão, o Tribunal deferiu parcialmente e indeferiu parcialmente o recurso interposto pela recorrente da decisão K (2011) 2367 final da Comissão, de 30 de março de 2011, num processo ao abrigo do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) do Conselho (processo 39520 — Cimento e produtos conexos).
A recorrente invoca três fundamentos de recurso:
Em primeiro lugar, a recorrente invoca que o Tribunal ignorou o princípio da proporcionalidade ao apreciar a atuação da Comissão. O Tribunal viola o direito da União ao não respeitar a hierarquia de grau subjacente ao princípio da proporcionalidade de acordo com o qual, em caso de dúvida, se deve aplicar a medida menos gravosa dentre duas possíveis. O Tribunal considera ser admissível um procedimento direto contra a recorrente por via de uma decisão a pedir informações nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, com base numa mera referência à maior certeza no acesso à informação. Tal não respeita integralmente o princípio da proporcionalidade.
Em segundo lugar, o Tribunal procedeu a um exame insuficiente do caso concreto, ignorando elementos essenciais apresentados pela recorrente. O Tribunal não examinou o caso concreto, nem tomou em consideração as circunstâncias específicas em relação à recorrente. O Tribunal baseou-se antes num número elevado de produtores de cimento.
Em terceiro lugar, a recorrente invoca que o Tribunal considerou suficientes as considerações formais da Comissão em desrespeito pelo dever de fundamentação. O Tribunal viola de duas perspetivas o dever de fundamentação. Por um lado, não respeita as exigências do dever de fundamentação dos atos da Comissão decorrentes do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Por outro, o Tribunal não respeita as exigências do dever de fundamentação estabelecidas por ele próprio. Por último, esta apreciação por parte do Tribunal conduz a uma falta de possibilidade de fiscalização do respeito pelo princípio da proporcionalidade. A manter-se o acórdão do Tribunal nestes termos, esvazia-se o conteúdo do princípio da proporcionalidade no âmbito das diligências de inquérito ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado; JO L 1, p. 1.
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