8.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/14
Recurso interposto em 3 de junho de 2014 por Debonair Trading Internacional Lda do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 3 de abril de 2014 no processo T-356/12: Debonair Trading Internacional Lda/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-270/14 P)
2014/C 303/18
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Debonair Trading Internacional Lda (representante: T. Alkin, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1)
Anular o segundo ponto do dispositivo do acórdão impugnado, nos termos do qual é negado provimento ao recurso quanto ao restante;
2)
Remeter o processo ao Tribunal Geral para uma análise mais aprofundada no que respeita à legislação aplicável;
3)
Condenar o recorrido nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente baseia-se num único fundamento, a saber, a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento sobre a marca comunitária. (1) Em síntese, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao pretender restringir as condições em que pode existir um risco de confusão entre uma «família» de marcas e uma marca posterior. Subsidiariamente, a recorrente alega que o Tribunal Geral não procedeu a uma apreciação global do risco de confusão tendo em conta todos os fatores pertinentes.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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