26.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de junho de 2014 — Jednostka Innowacyjno-Wdrożeniowa Petrol S.C. Paczuski Maciej i Puławski Ryszard/Minister Finansów
(Processo C-275/14)
(2015/C 171/09)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Jednostka Innowacyjno-Wdrożeniowa Petrol S.C. Paczuski Maciej i Puławski Ryszard
Recorrido: Minister Finansów
Por meio de despacho de 5 de fevereiro de 2015, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais, como as controvertidas no processo principal, segundo as quais são cobrados sobre os aditivos da posição 3811 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, impostos sobre o consumo a uma taxa diferente da aplicável ao combustível ao qual o aditivo é adicionado.
O artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que um particular pode invocá-lo perante a autoridade nacional competente, no âmbito de um litígio nos tribunais nacionais, para que um regime nacional incompatível com esta disposição não seja aplicado.
(1) JO L 283, p. 51.
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