8.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hannover (Alemanha) em 6 de junho de 2014 — Catharina Smets, Franciscus Vereijken/TUIfly GmbH
(Processo C-279/14)
2014/C 303/23
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: Catharina Smets, Franciscus Vereijken
Recorrido: TUIfly GmbH
Questões prejudiciais
1)
Deve o Regulamento n.o 261/2004 (1), tendo em conta o considerando 15, ser interpretado no sentido de que a superveniência de uma circunstância extraordinária, que leva as transportadoras aéreas, após a superveniência da mesma, a desviarem intencionalmente voos e a recuperarem, em primeiro lugar, os voos imediatamente afetados por essa circunstância extraordinária, pode justificar um atraso na aceção do artigo 5.o do regulamento e exonerar a transportadora aérea, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 261/2004, da sua obrigação de indemnização do passageiro cujo voo só se realizou após a referida circunstância ter sido sanada e todos os voos atrasados terem sido recuperados?
2)
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea, que realiza voos em modelo rotativo, tomou todas as medidas razoáveis e está, por conseguinte, exonerada da sua obrigação de indemnização, quando os passageiros, cujo voo já sofreu um atraso considerável causado diretamente por uma circunstância extraordinária, foram transportados com preferência em aparelhos que, em princípio, são utilizados de modo alternativo em modelo rotativo?
3)
Deve, tendo em conta o considerando 15, partir-se do princípio de que as circunstâncias extraordinárias apenas se produzem em relação à aeronave diretamente afetada pela greve que, por sua vez, pode afetar um ou mais voos dessa aeronave, ou são tais circunstâncias extensivas a outras aeronaves?
4)
Pode a companhia aérea, no âmbito das medidas razoáveis do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, utilizar as aeronaves não afetadas a fim de minimizar as consequências da greve em relação aos passageiros diretamente afetados e, deste modo, repartir as consequências de uma greve por várias aeronaves e passageiros?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, JO L 46, p. 1.
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