15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/35
Recurso interposto em 9 de junho de 2014 pela República Italiana do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 28 de março de 2014 no processo T-117/10, República Italiana/Comissão
(Processo C-280/14 P)
2014/C 315/57
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente e P. Gentili, avvocato dello Stato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anular nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 28 de maio de 2014, processo T-117/10, que tem por objecto o recurso interposto pelo Governo italiano nos termos dos artigos 263.o e 264.o TFUE para anulação da Decisão da Comissão Europeia n.o C (2009)10350, de 22.12.2009, notificada em 23.12.2009, relativa à redução da participação, destinada à Itália, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o programa operativo POR Puglia Obiettivo I 2000-2006;
—
Consequentemente, anular quanto ao mérito, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, a referida decisão da Comissão Europeia e condená-la no pagameno das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso a República Italiana invoca os seguintes fundamentos:
Primeiro fundamento: violação do contraditório e insuficiente fundamentação.
O Tribunal Geral rejeitou, após os ter examinado conjuntamente, os primeiros dois fundamentos de impugnação, relativos às alegações formuladas pela Comissão contra os controlos de primeiro e segundo nível. Segundo a recorrente, as duas questões eram contudo bem distintas, porquanto cada uma dá lugar a uma alegação distinta quanto à eficácia e à fiabilidade dos controlos. A decisão impugnada enumera as diferentes alegações formuladas contra os controlos regionais como as «alegações» que concorrem para a conclusão única e definitiva da existência de falta de fiabilidade dos controlos regionais e de um risco para o orçamento da União que justifica uma correcção fixa de 10 %. Portanto, havia que examinar as diversas «alegações» separadamente, na medida em que a eventual exclusão ou redução de uma ou de várias teria reflexos no conjunto. Por isso, o tratamento indiferenciado e conjunto que o Tribunal Geral deu a argumentos tão diversos impediram uma adequada apreciação das questões de facto e de direito suscitadas pelo Governo italiano, e constituem também uma falta de fundamentação evidente: ao assim proceder, o Tribunal Geral não explicou em detalhe porque concluiu pela falta de fundamentação das alegações suscitadas.
Segundo fundamento: violação do artigo 39.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, do Regulamento no. 1260/1999 (1), e do artigo 4.o do Regulamento n.o 438/2001 (2); violação dos princípios do ónus da prova; inexactidão material das apreciações da matéria de facto relativamente às que resultam dos autos submetidos ao Tribunal Geral; desvirtuação das provas oferecidas ao Tribunal Geral.
A recorrente entende que o Tribunal Geral desvirtuou os factos não contestados e as provas dos autos, especialmente o facto de as autoridades italianas terem analisado uma a uma as observações apresentadas pelos inspectores da Comissão quanto às falhas específicas de nove controlos de primeiro nível. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral deveria ter reconhecido que a decisão impugnada estava ferida de erro na parte relativa a esses nove controlos, de modo que deveria ter acolhido os fundamentos em que o Governo italiano invocava a violação pela Comissão do artigo 39.o, n.o os 2 e 3 do Regulamento n.o 1260/1999, na parte em que tinha decidido uma correcção fixa de 10 % sem que a amostragem dos controlos de primeiro nível demonstrasse irregularidades, e (mesmo mantendo as outras irregularidades) de forma seguramente excessiva em relação à regra da proporcionalidade consagrada pelo referido artigo 39.o
O Tribunal Geral ignorou os elementos que constavam dos autos sobre a reconstituição os factos relativos ao desenrolar dos controlos, porquanto não atendeu ao efectivo progresso quantitativo (limiar acordado com a Comissão) e qualitativo dos controlos de primeiro e segundo nível verificados no decurso de 2009.
Por fim, o Tribunal Geral desvirtuou os factos não contestados e as provas dos autos, e violou os artigos referidos, ao considerar justificada a decisão impugnada porque as autoridades italianas não tinham demonstrado os progressos feitos pela autoridade de pagamento.
Terceiro fundamento: violação do artigo 39.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, do Regulamento n.o 1260/1999, e do artigo 10.o do Regulamento n.o 438/2001; violação dos princípios do ónus da prova; inexactidão material das apreciações da matéria de facto relativamente às que resultam dos autos submetidos ao Tribunal Geral; desvirtuação das provas oferecidas no Tribunal Geral.
Segundo a recorrente, as afirmações do Tribunal Geral baseiam-se numa construção que abstrai da situação ligada ao progresso e à repartição dos controlos de segundo nível. O Tribunal Geral devia ter anulado a parte da decisão relativa às análises feitas pela Comissão a propósito dos controlos de segundo nível e da sua falta de fiabilidade, análises sem provas válidas quanto à existência e à consistência de um risco real para o FEDER.
(1) Regulamento (CE) n..o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO L 63, p. 21).
Full & Egal Universal Law Academy