1.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 292/17
Recurso interposto em 9 de junho de 2014 pela Società per l'aeroporto civile di Bergamo-Orio al Serio SpA (SACBO SpA) do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 31 de março de 2014, no processo T-270/13, Società per l'aeroporto civile di Bergamo-Orio al Serio SpA (SACBO SpA)/Comissão Europeia, Agência executiva para a Inovação e as redes (INEA)
(Processo C-281/14)
2014/C 292/21
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Società per l'aeroporto civile di Bergamo-Orio al Serio SpA (SACBO SpA) (representantes: M. Muscardini, G. Greco e G. Carullo, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Agência executiva para a Inovação e as redes (INEA)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Após ter verificado a legitimidade para agir da SACBO e a possibilidade de recurso da decisão de 18 de março de 2013, anular na totalidade o despacho do Tribunal Geral proferido em 31 de março de 2014 no processo T-270/13 e, por conseguinte, se o Tribunal de Justiça considerar que, em conformidade com o artigo 61, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o processo está em condições de ser julgado, julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância, formulados do seguinte modo: declarar que não houve tentativa de iludir e subdivisão artificial das atividades que são objeto de cofinanciamento e anular a decisão da TEM-TEA de 18 de março de 2013 na medida em que torna inelegíveis os custos externos relativos às atividades 1, 2.1., 4, 5, 6 e 7, reduzindo assim o cofinanciamento devido e pede a restituição de 1 58 517,54 euros, com todas as consequências legais.
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Condenar as recorridas nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
I.
Em apoio do recurso interposto do despacho pelo qual o Tribunal Geral declarou o recurso inadmissível:
I.1.
Quanto à falta de legitimidade para agir. Erro de direito: violação e/ou aplicação errónea do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, dos artigos 6 e 13 da CEDH, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo III.8, n.o 2, da Decisão C (2010) 4456, do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE por fundamentação insuficiente e/ou contraditória e omissão de pronúncia, e dos artigos 107.o e 108.o, n.o 3, TFUE.
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vício do despacho na medida em que não tomou em consideração o facto de a SACBO participar no cofinanciamento do projeto, ser a responsável pela totalidade do investimento e responsável pelo projeto, pelo que sofre todos os efeitos da decisão impugnada, quer pela falta de recuperação dos investimentos efetuados, quer no que respeita aos montantes a reembolsar, quer pelo facto de as acusações formuladas na decisão dizerem todas respeito ao comportamento da recorrente;
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violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, na medida em que o Tribunal Geral não tomou em consideração o facto de o reembolso do cofinanciamento pela ENAC ser imposto pelo direito da União, constituindo a não restituição um auxílio de Estado ilegal;
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vício do despacho na medida em que não tomou em consideração o papel desempenhado pela SACBO no quadro do procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada;
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vício do despacho na medida em que não tomou em consideração a legitimidade para agir da SACBO, devido ao dano à imagem sofrido em consequência da decisão impugnada.
I.2.
No que diz respeito à não possibilidade de recurso do ato comunicado. Erro de direito: violação e/ou aplicação errada do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e violação dos artigos III.3.9. da decisão de financiamento; violação e/ou aplicação errónea do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE por fundamentação contraditória.
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Vício do despacho na medida em que não tomou em consideração o facto de que a decisão já fixa de forma clara e definitiva o montante do financiamento e as quantias a restituir, pelo que já consubstancia a obrigação de restituição;
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Vício do despacho na medida em que não tomou em consideração o facto de a decisão impugnada constituir o ato conclusivo e definitivo do procedimento de redução do financiamento, que é distinto e autónomo da fase posterior de recuperação efetiva.
II.
Remissão para os fundamentos de recurso invocados na petição na primeira instância (1) para efeitos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
(1) JO 2013, C 207, p. 46.
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