15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/37
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 11 de junho de 2014 — Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
(Processo C-284/14)
2014/C 315/59
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Questão prejudicial
O Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (1) é válido apesar de previamente à sua adoção não ter sido realizado, em tempo oportuno, um inquérito antidumping autónomo, tendo, pelo contrário, apenas sido retomado um inquérito antidumping já realizado em relação ao período de 1 de outubro de 2006 a 30 de setembro de 2007, sendo de referir, no entanto, que, de acordo com as constatações do Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão de 22 de maio de 2012 (C-338/10) (2), este inquérito foi realizado desrespeitando as exigências constantes do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (3), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (4), o que levou o Tribunal de Justiça a considerar inválido, no referido acórdão, o Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (5) , adotado na sequência do referido inquérito?
(1) JO L 49, p. 29
(2) EU:C:2012:158.
(3) JO L 56, p. 1
(4) JO L 340, p. 17
(5) JO L 350, p. 35
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