8.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/20
Recurso interposto em 12 de junho de 2014 por Faci SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 20 de março de 2014 no processo T-46/10, Faci SpA/Comissão Europeia
(Processo C-291/14 P)
2014/C 303/26
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Faci SpA (representantes: S. Piccardo, Avvocato e S. Crosby, Advocaat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2014, proferido no processo T-46/10, ou
—
a título subsidiário, anular ou reduzir substancialmente o montante da coima aplicada à recorrente, ou
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, e
—
em todo o caso, condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de março de 2014, no processo T-46/10. Neste acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso, interposto pela recorrente em 28 de janeiro de 2010, da Decisão da Comissão C (2009) 8682 final, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/38.589 — Estabilizadores térmicos) (1).
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:
No primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter apreciado a gravidade da infração no período posterior a novembro de 1996 por referência à alteração da natureza do cartel, não tomando assim em consideração todas as circunstâncias pertinentes para o cálculo da coima aplicada à recorrente e violando o n.o 20 das Orientações para cálculo das coimas de 2006 e/ou o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e o artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
No segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não procedeu a um controlo judicial efetivo e aprofundado da Decisão, ao concluir, sem examinar os factos, que a recorrente atuou exatamente como todas as outras empresas envolvidas, apenas tendo a sua execução sido menos rigorosa e ao indeferir, sem qualquer apreciação, o fundamento de que a concorrência foi ilegalmente falseada em detrimento da recorrente devido à aplicação do n.o 35 das Orientações para cálculo das coimas para um concorrente, Bärlocher.
(1) JO C 307, p. 9.
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO 2003, L 1, p. 1.
Full & Egal Universal Law Academy