25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 13 de junho de 2014 — Elliniko Dimosio/Stéfanos Stroumpoulis e o.
(Processo C-292/14)
2014/C 282/30
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Elliniko Dimosio
Recorridos: Stéfanos Stroumpoulis e o.
Questões prejudiciais
1)
Nos termos da Diretiva 80/987/CEE (1) do Conselho, os marinheiros de um Estado-Membro que tenham prestado serviço em navios sob pavilhão de um país não pertencente à União Europeia beneficiam, no que respeita aos créditos não pagos que reclamam da companhia da navegação, que tem a sua sede estatutária no território do país terceiro mas tem a sede efetiva no território do Estado-Membro em causa e que, com base nesta última sede, foi declarada insolvente pelos tribunais e de acordo com a lei desse Estado-Membro, da proteção conferida por essa diretiva, à luz dos seus objetivos e independentemente de os contratos de trabalho se regerem pelo direito do país terceiro e de o Estado-Membro não poder exigir do armador proprietário do navio, não sujeito ao seu ordenamento jurídico, uma contribuição para o financiamento do organismo de garantia?
2)
Pode-se considerar proteção equivalente na aceção da Diretiva 80/987/CEE do Conselho o pagamento previsto no artigo 29.o da Lei n.o 1220/1981, a cargo do Naftiko Apomachiko Tameio [Fundo de Previdência dos Marinheiros] (NAT), correspondente a um máximo de três meses das retribuições de base e dos subsídios previstos nas convenções coletivas aplicáveis a favor dos marinheiros gregos ao serviço de navios que arvorem pavilhão grego ou em navios estrangeiros subscritores de convenção com a NAT, pagamento previsto unicamente para os casos de abandono desses marinheiros no estrangeiro?
(1) Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 35).
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