8.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 16 de junho de 2014 — DOW Benelux e o./Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
(Processo C-295/14)
2014/C 303/28
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: DOW Benelux BV, Esso Nederland BV e ExxonMobil Chemical Holland BV, Kuwait Petroleum Europoort BV, Rütgers Resins BV e Koppers Netherlands BV, Yara Sluiskil BV, BP Raffinaderij Rotterdam BV, Zeeland Refinery NV, ESD-SIC BV, DSM Delft Permit BV, SABIC Innovative Plastics BV, Shell Nederland Raffinaderij BV e Shell Nederland Chemie BV, Akzo Nobel Chemicals BV e Akzo Nobel Industrial Chemicals BV, Emerald Kalama Chemical BV, Nedmag Industries Mining & Manufacturing Holding BV, Rosier Nederland BV, Nederlandse Aardolie Maatschappij BV, Tata Steel IJmuiden BV, Chemelot Site Permit BV, Eska Graphic Board BV, Koch HC Partnership BV
Recorrido: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 263.o, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que os operadores de instalações incluídas, a partir de 2013, no regime do comércio de licenças de emissão da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003 L 275), com exceção dos operadores de instalações referidas no artigo 10.o-A, n.o 3, dessa diretiva e dos novos operadores, poderiam ter pedido, sem dúvida alguma, ao Tribunal Geral a anulação da Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2013/448/UE, JO 2013 L 240), na parte em que esta determina o fator de correção transetorial uniforme?
2)
É a Decisão 2013/448/UE inválida, na parte em que determina o fator de correção transetorial uniforme, pelo facto de não ter sido adotada segundo o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 10.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE?
3)
O artigo 15.o da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011 L 130), viola o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, pelo facto de não permitir a inclusão das emissões dos produtores de eletricidade na determinação do fator de correção transetorial uniforme? Em caso afirmativo, quais são as consequências desse facto para a Decisão 2013/448/UE?
4)
É a Decisão 2013/448/UE inválida, na parte em que determina o fator de correção transetorial uniforme, pelo facto de também se basear em dados que foram apresentados em execução do artigo 9.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, sem que tivessem sido adotadas as disposições referidas nesse artigo, a aprovar nos termos do n.o 1 do artigo 14.o?
5)
A Decisão 2013/448/UE, na parte em que determina o fator de correção transetorial uniforme, viola em especial o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), pelo facto de só mencionar parcialmente as quantidades de emissões e de licenças de emissões determinantes para o cálculo do fator de correção?
6)
A Decisão 2013/448/UE, na parte em que determina o fator de correção transetorial uniforme, viola em especial o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo facto de este fator de correção ser determinado através de dados de que os operadores das instalações incluídas no comércio de licenças de emissão não podiam ter tido conhecimento?
(1) JO 2000, C 364, p. 1.
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