8.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 16 de junho de 2014 — Alain Laurent Brouillard/Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado belga
(Processo C-298/14)
2014/C 303/30
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Alain Laurent Brouillard
Recorridos: Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado belga
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 45.o e 49.o TFUE, bem como a Diretiva 2005/36, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), ser interpretados no sentido de que se aplicam numa situação em que um cidadão de nacionalidade belga, que reside na Bélgica e não exerceu qualquer atividade profissional noutro Estado-Membro, se prevalece de um diploma concedido por uma universidade francesa, a saber, um «master» em Direito, Economia e Gestão, para fins profissionais, na vertente de Direito Privado, especialidade de jurista-linguista, emitido em 22 de novembro de 2010 pela Universidade francesa de Poitiers, em apoio do seu pedido de participação num concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation belga?
2)
A função de referendário junto da Cour de cassation belga, para cuja nomeação o artigo 259.o duodecies do Código de Processo Civil exige a posse de um diploma de doutor ou de licenciado em Direito, é uma função regulamentada na aceção do artigo 3.o da referida Diretiva 2005/36, de 7 de setembro de 2005?
3)
A função de referendário junto da Cour de cassation, cujas missões estão definidas pelo artigo 135.o bis do Código de Processo Civil, é um emprego na administração pública na aceção do artigo 45.o, n.o 4, TFUE, estando, portanto, a aplicação dos artigos 45.o e 49.o TFUE, bem como da Diretiva 2005/36, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, excluída pelo artigo 45.o, n.o 4, TFUE, já referido?
4)
No caso de os artigos 45.o e 49.o TFUE, bem como a Diretiva 2005/36, de 7 de setembro de 2005, serem aplicáveis no presente processo, devem essas normas ser interpretadas no sentido de que se opõem a que o júri de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation subordine a participação nesse concurso à posse de um diploma de doutor ou de licenciado em Direito concedido por uma universidade belga, ou ao reconhecimento, pela Comunidade francesa, competente em matéria de ensino, da equivalência académica do «master» concedido ao recorrente pela universidade francesa de Poitiers a um grau de doutor, de licenciado ou de «master» em Direito concedido por uma universidade belga?
5)
No caso de os artigos 45.o e 49.o TFUE, bem como a Diretiva 2005/36, de 7 de setembro de 2005, serem aplicáveis no presente processo, devem essas normas ser interpretadas no sentido de que impõem que o júri de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation compare as qualificações do recorrente resultantes dos seus diplomas e da sua experiência profissional com as qualificações conferidas pelo grau de doutor ou licenciado em Direito concedido por uma universidade belga, e, se for caso disso, lhe aplique uma medida de compensação mencionada no artigo 14.o da Diretiva 2005/36?
(1) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).
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