15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/38
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 17 de junho de 2014 — Jovanna Garcia-Nieto e o./Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen
(Processo C-299/14)
2014/C 315/61
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Demandantes e recorrentes: Jovanna Garcia-Nieto, Joel Pena Cuevas, Jovanlis Pena Garcia, Joel Luis Pena Cruz
Demandado e recorrido: Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen
Questões prejudiciais
1)
O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) aplica-se — com exceção da cláusula de proibição de exportação prevista no artigo 70.o, n.o 4, do mesmo regulamento — também às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo previstas no artigo 70.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: é permitido introduzir — e, nesse caso, em que medida — restrições ao princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 através de disposições de direito nacional que procedem à transposição do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (2), de acordo com as quais o acesso a estas prestações é absolutamente excluído na República Federal da Alemanha nos primeiros três meses de residência, quando cidadãos da União não sejam trabalhadores assalariados nem trabalhadores não assalariados e não gozem do direito de livre circulação, nos termos do § 2, n.o 3 da Lei relativa à livre circulação dos cidadãos da União?
3)
Em caso de resposta negativa à primeira questão: opõem-se outros princípios da igualdade de tratamento decorrentes do direito primário — em particular o artigo 45.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com o artigo 18.o TFUE — a uma disposição nacional que recusa sem exceção a cidadãos da União, nos primeiros três meses da sua residência, uma prestação social destinada a assegurar a sua subsistência e que simultaneamente facilita o acesso ao mercado de trabalho, quando estes cidadãos da União, embora não sejam trabalhadores assalariados nem trabalhadores não assalariados e não gozem do direito de livre circulação, nos termos do § 2, n.o 3, da Lei relativa à livre circulação dos cidadãos da União, possam, porém, demonstrar que têm um vínculo efetivo ao Estado de acolhimento e, em especial, ao mercado de trabalho do Estado de acolhimento?
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, JO L 166, p. 1.
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, JO L 158, p. 77.
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