8.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 20 de junho de 2014 — Imtech Marine Belgium NV/Radio Hellenic SA
(Processo C-300/14)
2014/C 303/31
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Imtech Marine Belgium NV
Recorrida: Radio Hellenic SA.
Questões prejudiciais
1)
A não aplicação direta do Regulamento (CE) n.o 805/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, constitui uma violação do artigo 288.o (versão consolidada) do Tratado de 25 de março de 1957 relativo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo facto de:
—
o legislador belga não ter transposto o referido regulamento para o direito nacional belga e
—
o legislador belga não ter introduzido um procedimento de revisão, apesar de o direito de deduzir oposição a uma sentença proferida à revelia e o direito de interpor recurso de uma decisão judicial estarem previstos no direito nacional belga?
2)
Em caso de resposta negativa, uma vez que um regulamento (CE) tem efeito direto, o que se deve entender por «revisão da decisão», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 805/2004 […]? Deve ser previsto um procedimento de revisão de uma decisão a certificar como Título Executivo Europeu apenas para o caso de a citação, ou notificação do requerimento que dá início à instância ou ato equivalente, ter sido efetuada por um dos meios referidos no artigo 14.o do Regulamento n.o 805/2004 […], ou seja, sem prova de receção pelo devedor? O direito nacional belga, através do direito de deduzir oposição a uma sentença proferida à revelia, previsto nos artigos 1047.o e seguintes do Código de Processo Civil belga, e o direito de interpor recurso de uma decisão judicial, previsto nos artigos 1050.o e seguintes do Código de Processo Civil belga, não oferece garantias suficientes para que seja[m] cumprido[s] o[s] requisito[s] do «procedimento de revisão [da decisão a certificar como Título Executivo Europeu]» previsto no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 805/2004 […]?
3)
O artigo 50.o do Código de Processo Civil belga, que permite prorrogar os prazos previstos nos artigos 860.o, n.o 2, 55.o e 1048.o do Código de Processo Civil belga em casos de força maior ou circunstâncias excecionais sem que haja culpa das partes[,] oferece proteção suficiente, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 805/2004 […]?
4)
A certificação como Título Executivo Europeu de créditos não contestados é uma decisão judicial cuja prolação deve ser pedida no requerimento que dá início à instância? Em caso afirmativo, deve o juiz nacional certificar a decisão como Título Executivo Europeu e deve o secretário do tribunal emitir a certidão de certificação?
Em caso de resposta negativa: pode caber ao secretário certificar a decisão como Título Executivo Europeu?
5)
Se a certificação como Título Executivo Europeu para créditos não contestados não for uma decisão judicial, pode o requerente — que não tenha pedido a certificação como Título Executivo Europeu no requerimento que dá início à instância –, requerer a posteriori, após o transitado em julgado da decisão, ao secretário do tribunal que certifique essa decisão como Título Executivo Europeu?
(1) JO L 143, p. 15.
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