17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/27
Ação intentada em 24 de junho de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-303/14)
2014/C 409/39
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e K. Herrmann, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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Declarar que a República da Polónia, ao não notificar a Comissão das instâncias de certificação para empresas e pessoal e os títulos dos certificados para empresas e pessoal que exercem atividades relacionadas com determinados gases fluorados com efeito de estufa, objeto de regulamentos de execução da Comissão, ao não estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), e ao não notificar a Comissão dessas mesmas regras, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão (2), o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 304/2008 da Comissão (3), o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão (4), o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão (5), o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 307/2008 da Comissão (6), o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão (7) e o artigo 13.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho;
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Condenar a República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 842/2006, impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar a Comissão dos seus programas de formação e certificação destinados às empresas e pessoal envolvidos na instalação, manutenção ou assistência técnica do equipamento e dos sistemas abrangidos pelo n.o 1 do artigo 3.o e na recuperação de gases fluorados com efeito de estufa. Esta obrigação foi especificada nos regulamentos de execução da Comissão, adotados com base no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 842/2006.
O primeiro fundamento baseia-se no facto de a República da Polónia, até à data, não ter notificado a Comissão dos nomes das instâncias de certificação para empresas e pessoal que exercem atividades relacionadas com a deteção de fugas, instalação, manutenção ou assistência técnica de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores e com a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa, nem dos títulos dos certificados para empresas e pessoal que cumprem os requisitos para a certificação previstos nos regulamentos de execução da Comissão. Além disso, também não comunicou os nomes das instâncias de certificação para pessoal que procede à recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão e à recuperação de solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm, nem os títulos dos certificados para o pessoal que cumpre os requisitos para a certificação previstos nos regulamentos de execução da Comissão. As autoridades polacas também não notificaram a Comissão, segundo o modelo a que deve obedecer a notificação, previsto no Regulamento n.o 308/2008 da Comissão, dos nomes das instâncias responsáveis pela emissão de certificados e o título dos certificados de formação para o pessoal que cumpre os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 2, e no anexo do Regulamento n.o 307/2008.
O segundo fundamento baseia-se no facto de a Comissão não ter sido notificada das regras nacionais relativas às sanções aplicáveis à violação das disposições do Regulamento n.o 842/2006. A obrigação de prever sanções e delas notificar a Comissão é particularmente importante para garantir o efeito pleno das obrigações impostas pelos artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento n.o 842/2006 aos operadores de aplicações fixas. Além disso, a previsão dessas sanções e a sua notificação à Comissão é essencial para assegurar o cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 7.o deste regulamento aos fabricantes de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa. Também a violação das proibições previstas nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento n.o 842/2006 deve ser punida mediante regras nacionais, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, deste regulamento, das quais a Comissão devia ter sido notificada.
(1) JO L 161, p. 1.
(2) JO L 92, p. 3; Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa.
(3) JO L 92, p. 12; Regulamento (CE) n.o 304/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa.
(4) JO L 92, p. 17; Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão.
(5) JO L 92, p. 21; Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm.
(6) JO L 92, p. 25; Regulamento (CE) n.o 307/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa.
(7) JO L 92, p. 28; Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros.
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