1.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 292/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hovioikeus (Finlândia) em 30 de junho de 2014 — Nike European Operations Netherlands BV/Sportland Oy:n konkurssipesä
(Processo C-310/14)
2014/C 292/24
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin hovioikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Nike European Operations Netherlands BV
Recorrida: Sportland Oy em insolvência
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 (1) ser interpretado no sentido de que a expressão «no caso em apreço […] [o] ato» significa que o ato não pode ser anulado, atendendo a todas as circunstâncias do caso?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e se o oponente tiver invocado uma disposição da lei no sentido do artigo 13.o, primeiro travessão, nos termos da qual o pagamento de uma dívida vencida só pode ser impugnado nas circunstâncias aí previstas, e que não são indicadas na ação intentada nos termos da lei do Estado em que foi aberto o processo de insolvência:
(i)
há razões que se oponham a uma interpretação do artigo 13.o no sentido de que a parte que pede a anulação, após ter tido conhecimento desta disposição, tem de invocar estas circunstâncias se, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que foi aberto o processo de insolvência, tiver de alegar todas circunstâncias em que fundamenta a sua ação, ou
(ii)
o oponente tem de demonstrar que estas circunstâncias não existiam e que, segundo a disposição em causa, a impugnação não era possível sem que a parte que pede a anulação tenha de invocar específicamente essas circunstâncias?
3)
Independentemente da resposta à questão 2 (i): deve o artigo 13.o ser interpretado no sentido de que
(i)
recai sobre o oponente o ónus da prova de que as circunstâncias referidas na disposição não se verificavam no caso concreto, ou
(ii)
o ónus da prova da existência dessas circunstâncias pode ser determinado nos termos do direito de um Estado-Membro diferente do Estado da abertura do processo, aplicável ao ato, que prevê que o ónus da prova recai sobre a parte que pede a anulação, ou
(iii)
pode o artigo 13.o também ser interpretado no sentido de que o ónus da prova é regulado pelas disposições nacionais do Estado do foro?
4)
Deve o artigo 13.o ser interpretado no sentido de que a expressão «não permite a impugnação do ato por nenhum meio» visa, além das disposições em matéria de insolvência, aplicáveis ao ato, também as disposições e princípios gerais deste direito, aplicáveis ao ato?
5)
Em caso de resposta afirmativa à questão 4:
(i)
deve o artigo 13.o ser interpretado no sentido de que o oponente tem de demonstrar que o direito a que se refere o artigo 13.o não contém disposições ou princípios gerais ou de outro tipo, que permitam uma impugnação com base nos elementos de facto alegados, e
(ii)
pode um órgão jurisdicional, nos termos do artigo 13.o, quando entende que o oponente apresentou explicações suficientes para esse fim, exigir da outra parte a prova de uma disposição em matéria de insolvência ou da lei geral aplicável ao ato, de um Estado-Membro diferente do Estado em que foi aberto o processo, no sentido do artigo 13.o, segundo a qual a impugnção é possível?
(1) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).
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