8.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ráckevei Járásbíróság (Hungria) em 1 de julho de 2014 — Banif Plus Bank Zrt./Márton Lantos e Mártonné Lantos
(Processo C-312/14)
2014/C 303/34
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Ráckevei Járásbíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Banif Plus Bank Zrt.
Recorridos: Márton Lantos e Mártonné Lantos
Questões prejudiciais
1)
Pode considerar-se que por força do disposto no artigo 4.o, n.o 1, alíneas 2) (Serviços e atividades de investimento) e 17) (Instrumento financeiro), e no Anexo I, Secção C, alínea 4) (contratos de futuros relativos a divisas, instrumentos derivados), da Diretiva [2004/39/CE] (1), constitui um instrumento financeiro a proposta ao cliente uma operação (de taxa de câmbio) que, sob a forma jurídica de um contrato de empréstimo em divisas, consiste numa compra e venda à vista no momento da tradição e em futuros, no momento do reembolso, o qual é executado através da conversão para florins húngaros de um montante registado, expresso em divisas, e que expõe o crédito do cliente aos efeitos e riscos (risco cambial) do mercado de capitais?
2)
Pode considerar-se que, por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea 6) (Negociação por conta própria), e do Anexo I, Secção A, alínea 3) (Negociação por conta própria), da Diretiva 2004/39/CE, constitui um serviço ou atividade de investimento a realização de uma atividade de negociação por conta própria a respeito do instrumento financeiro descrito na primeira questão?
3)
Deve a entidade financeira proceder à verificação de adequação imposta pelo artigo 19.o, n.os 4 e 5, da diretiva, tendo em conta que a operação de futuros relativa a divisas — que constitui um serviço de investimento relativo a instrumentos financeiros derivados — foi proposta como parte de outro produto financeiro (ou seja, um contrato de mútuo) e que o instrumento derivado constitui por si só um instrumento financeiro complexo? Pode considerar-se que não é aplicável o artigo 19.o, n.o 9, da diretiva pelo facto de os riscos assumidos pelo cliente a respeito do crédito e do instrumento financeiro serem fundamentalmente diferentes, uma vez que é indispensável a avaliação da adequação, na medida em que a operação envolve um instrumento derivado?
4)
A inobservância do artigo 19.o, n.os 4 e 5, da diretiva implica a declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o banco e o cliente?
(1) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1)
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