9.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 81/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Szczecinie (Polónia), em 1 de julho de 2014 — ASPROD sp. z o.o./Dyrektor Izby Celnej w Szczecinie
(Processo C-313/14)
(2015/C 081/03)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Szczecinie
Partes no processo principal
Recorrente: ASPROD sp. z o.o.
Recorrido: Dyrektor Izby Celnej w Szczecinie.
Por despacho de 3 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declarou que o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho (1), de 19 de outubro de 1992 relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que faz depender a aplicação da isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado da condição de o operador em causa dispor de uma decisão da Administração Fiscal que fixe os limites máximos de utilização dos produtos isentos ao abrigo desta disposição.
(1) JO L 316, p. 21.
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