1.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 292/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 1 de julho de 2014 — Sanoma Media Finland Oy/Nelonen Media, Helsinki
(Processo C-314/14)
2014/C 292/25
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Sanoma Media Finland Oy/Nelonen Media, Helsinki
Recorrida: Viestintävirasto
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE (1) , em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação de disposições legais nacionais segundo a qual o fracionamento do ecrã não é considerado separador, que diferencia o programa audiovisual da publicidade televisiva, quando uma parte do ecrã está reservada à emissão do programa e outra parte à apresentação dos programas seguintes do canal do organismo de radiodifusão através de um painel de programas e nem no ecrã fracionado nem posteriormente for transmitido um meio ótico ou acústico que sinaliza expressamente o início de uma interrupção publicitária?
2)
Deve, tendo em conta o facto de que a Diretiva 2010/13 estabelece regras mínimas, o artigo 23.o, n.o 2, da referida diretiva, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que é incompatível com este que sinais dos patrocinadores transmitidos no âmbito de programas diferentes dos patrocinados, sejam classificados como «spots de publicidade» na aceção do artigo 23.o, n.o 1, da diretiva, que devem ser incluídos no tempo máximo permitido consagrado à publicidade?
3)
Deve, tendo em conta o facto de que a Diretiva 2010/13 estabelece regras mínimas, o conceito de «spots de publicidade» constante do artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva, em conjugação com a expressão que descreve como tempo máximo de publicidade permitido «[a] percentagem de tempo [que] num dado período de 60 minutos não deve exceder 20 %», em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que é incompatível com este que os «segundos a preto» entre vários spots de publicidade e no fim de uma interrupção publicitária sejam incluídos no tempo consagrado à publicidade?
(1) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95, p. 1).
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