6.10.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 351/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 3 de julho de 2014 — Slovenská autobusová doprava Trnava, a.s./Krajský úřad Olomouckého kraje
(Processo C-318/14)
2014/C 351/02
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Slovenská autobusová doprava Trnava, a.s.
Recorrido: Krajský úřad Olomouckého kraje
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o seu artigo 52.o, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de disposições nacionais que exigem a um transportador com sede noutro Estado-Membro e estabelecido na República Checa através de uma unidade organizativa que, para exercer a mesma atividade, além das licenças e concessões necessárias a um transportador com sede na República Checa para efetuar serviços domésticos regulares (transportes públicos urbanos), obtenha uma autorização especial, cuja emissão é da competência discricionária das autoridades administrativas?
2)
É pertinente para a resposta à primeira questão o facto de o presente processo dizer respeito a transportes públicos urbanos explorados no âmbito do regime de obrigação de serviço público por força de um contrato de serviço público a título oneroso, financiado por fundos públicos, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1) relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e n.o 1107/70 do Conselho?
3)
Pode o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 12/98 (2) do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efetuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-Membro, em conjugação com o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro restringir da forma descrita na primeira questão a exploração de serviços de transporte público urbano por um transportador com sede noutro Estado-Membro?
(1) JO 2007, L 315, p. 1.
(2) JO 1998, L 4, p. 10.
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