29.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 339/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajowa Izba Odwoławcza (Polónia) em 7 de julho de 2014 — PARTNER Apelski Dariusz/Zarząd Oczyszczania Miasta
(Processo C-324/14)
2014/C 339/03
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajowa Izba Odwoławcza
Partes no processo principal
Recorrente: PARTNER Apelski Dariusz
Recorrido: Zarząd Oczyszczania Miasta
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 48.o, n.o 3, conjugado com o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1) (a seguir: Diretiva 2004/18/CE), ser interpretado no sentido de que, quando dispõe que um operador económico pode «se necessário» recorrer às capacidades de outras entidades, pretende designar todos os casos em que o respetivo operador económico não dispõe das qualificações exigidas pela entidade adjudicante e pretende recorrer às capacidades de outras entidades? Ou deve a indicação de que o operador económico só pode recorrer às capacidades de outras entidades «se necessário» o recurso a essas capacidades ser entendida como uma limitação, no sentido de que tal referência só é admissível, a título excecional e não como regra geral, no quadro da apresentação da prova das qualificações do operador económico no concurso?
2)
Deve o artigo 48.o, n.o 3, conjugado com o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, ser interpretado no sentido de que o recurso do operador económico às capacidades de outra entidade «independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas» e o facto de que «disporá dos meios necessários» desta entidade significam que o operador económico, para a realização do contrato, pode não ter qualquer vínculo ou ter apenas um vínculo muito precário e indefinido com esta entidade, ou seja, que pode realizar o contrato por si mesmo (sem a participação de outra entidade) ou que tal participação pode consistir, designadamente, em «aconselhamento», «consulta» ou «formação»? Ou deve o artigo 48.o, n.o 3, ser interpretado no sentido de que a entidade a cujas capacidades o operador económico recorre tem de executar efetiva e pessoalmente a parte do contrato para a qual foram indicadas as suas capacidades?
3)
Deve o artigo 48.o, n.o 3, conjugado com o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, ser interpretado no sentido de que o operador económico que, na realidade, dispõe de experiência própria, mas em menor medida do que pretende declarar à entidade adjudicante (por exemplo, não suficiente para poder apresentar uma proposta para a realização da totalidade do contrato), pode recorrer adicionalmente às capacidades de outras entidades para melhorar as suas perspetivas no concurso?
4)
Deve o artigo 48.o, n.o 3, conjugado com o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, ser interpretado no sentido de que a entidade adjudicante pode (ou mesmo deve) indicar no anúncio do concurso ou no caderno de encargos os princípios segundo os quais o operador económico pode recorrer às capacidades de outras entidades, por exemplo, o modo como a outra entidade deverá participar na realização do contrato, o modo como podem articular-se as capacidades do operador económico e as da outra entidade, se a outra entidade é corresponsável com o operador económico pela regular realização da parte do contrato para a qual o operador económico recorreu às capacidades da outra entidade?
5)
Permite o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos, consagrado no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, recorrer às capacidades de outras entidades, nos termos do artigo 48.o, n.o 3, da diretiva, adicionando as capacidades de duas ou mais entidades que, em matéria de qualificações técnicas e experiência, não dispõem das capacidades exigidas pela entidade adjudicante?
6)
Permite assim o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos, consagrado no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, uma interpretação do artigo 44.o e do artigo 48.o, n.o 3, da Diretiva 2004/18/CE no sentido de que as condições estabelecidas pela entidade adjudicante para a participação num concurso público só formalmente precisam de estar reunidas para efeitos de participação no concurso, independentemente das qualificações efetivas do operador económico?
7)
Permite o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos, consagrado no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, que, no caso de ser permitida a apresentação de propostas para uma parte do contrato, o operador económico indique, após a apresentação da proposta, por exemplo, no momento dum aditamento ou explicação dos documentos da proposta, a que parte do contrato se referem as capacidades indicadas para provar que estavam preenchidas as condições de participação no concurso?
8)
Permitem os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos e da transparência, consagrados no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, que um leilão em curso seja anulado e se repita um leilão eletrónico quando o mesmo tenha sido realizado no essencial de modo irregular, por exemplo quando nem todos os operadores económicos que apresentaram propostas válidas foram convidados a participar?
9)
Permitem os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos e da transparência, consagrados no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, que o contrato seja atribuído a um operador económico cuja proposta foi selecionada nesse leilão irregular, sem o referido leilão ter sido repetido, quando não é possível concluir se a participação dos operadores económicos que não foram considerados teria modificado o resultado do leilão?
10)
Pode tomar-se como orientação para a interpretação das disposições da Diretiva 2004/18/CE o teor das disposições e dos considerandos da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE — apesar de ainda não ter terminado o prazo para a sua transposição, na medida em que aquela diretiva esclarece determinados pressupostos e intenções do legislador da União e não é contrária às disposições da Diretiva 2004/18/CE?
(1) JO L 134, p. 114.
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