1.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 292/21
Ação intentada em 7 de julho de 2014 — Comissão Europeia/República da Finlândia
(Processo C-329/14)
2014/C 292/26
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, K. Herrmann e I. Koskinen)
Demandada: República da Finlândia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que, no que diz respeito à Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1), ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição para o seu ordenamento jurídico, no território finlandês, dos artigos 2.o, ponto 2, e 9.o, n.o 1, da referida diretiva, ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado à Comissão essas disposições e ao não adotar relativamente à província da Alanda as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da diretiva para o direito nacional, ou em qualquer caso, ao não ter comunicado à Comissão essas disposições, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o, n.o 1, da referida diretiva,
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Condenar a República da Finlândia, por força do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 19 178,25 euros diários, a contar do dia da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, a depositar na conta «Recursos próprios da União Europeia», por incumprimento da sua obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada em conformidade com um procedimento legislativo,
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Condenar a Republica da Finlândia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição da diretiva terminou em 9 de julho de 2012.
(1) JO L 153, p. 13.
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