8.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/30
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 8 de julho de 2014 — Petar Kezić s.p. Trgovina Prizma/República da Eslovénia — Ministério das Finanças
(Processo C-331/14)
2014/C 303/38
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Petar Kezić s.p. Trgovina Prizma
Recorrida: República da Eslovénia — Ministério das Finanças
Questões prejudiciais
Devem as disposições previstas nos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da Sexta Diretiva (1) ser interpretadas no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo — em que uma pessoa adquire terrenos como pessoa singular, sem lhe ter sido cobrado IVA a montante, e posteriormente constrói nesses terrenos como empresário em nome individual um centro comercial, e contabiliza entre os bens imobilizados da sua empresa, com base nas normas contabilísticas nacionais, apenas uma parte dos terrenos nos quais construiu o centro comercial, para mais tarde vender o centro juntamente com todos os terrenos à pessoa a quem encomendou a obra construída –, se deve ser considerar que essa pessoa, pelo facto de não ter contabilizado os terrenos nos bens imobilizados da sua empresa e de não ter incluído esses terrenos no sistema do IVA, não é, no ato da venda desses terrenos, um sujeito passivo obrigado a calcular e em seguida a pagar o IVA aplicável a jusante sobre a venda dos referidos terrenos?
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
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