29.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 339/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 14 de julho de 2014 — J. Harmsen/Burgemeester van Amsterdam
(Processo C-341/14)
2014/C 339/10
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: J. Harmsen
Recorrido: Burgemeester van Amsterdam
Questões prejudiciais
1)
O capítulo III da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36) é aplicável às situações puramente internas, ou a questão de saber se este capítulo é aplicável deve ser apreciada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado que regem a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços em situações puramente internas?
2)
Se a resposta à questão 1 for que a aplicabilidade do capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […] deve ser apreciada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado que regem o direito de estabelecimento e a livre circulação de serviços numa situação puramente interna:
a)
O órgão jurisdicional nacional deve aplicar o disposto no capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […] numa situação como a presente, em que o prestador de serviços não está estabelecido nem presta serviços num contexto transfronteiriço, mas invoca, não obstante, essas disposições?
b)
Para a resposta a essa questão é relevante que o explorador preste principalmente serviços a prostitutas, de Estados-Membros diferentes dos Países Baixos, que trabalham por conta própria?
c)
Para a resposta a essa questão é necessário apurar se empresas estabelecidas noutros Estados-Membros mostraram ou virão a mostrar um interesse efetivo no estabelecimento de uma empresa de prostituição de vitrine em Amesterdão?
3)
Se o prestador de serviços puder invocar o disposto no capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […], o artigo 10.o, n.o 2, proémio e alínea c), desta diretiva opõe-se a uma medida como a que está em apreço, em que ao explorador de estabelecimentos de prostituição de vitrine só é permitido arrendar quartos em partes do dia a prostitutas que se possam exprimir numa língua que o explorador possa compreender?
Full & Egal Universal Law Academy