22.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 329/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 18 de julho de 2014 — New Media Online GmbH/Bundeskommunikationssenat
(Processo C-347/14)
2014/C 329/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: New Media Online GmbH
Autoridade recorrida: Bundeskommunikationssenat
Outra parte: Bundeskanzler
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2010/13/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») ser interpretado no sentido de que se pode falar de uma comparabilidade necessária, do ponto de vista da forma e do conteúdo, de um serviço que é objeto de exame, com programas de radiodifusão televisiva, quando esses serviços também são oferecidos em programas de televisão que podem ser considerados como meios de comunicação de massas, que são destinados a ser recebidos por uma parte significativa do público em geral e são suscetíveis de ter sobre este um impacto claro?
2)
Deve o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») ser interpretado no sentido de que, para determinar a finalidade principal do serviço oferecido, no caso das versões eletrónicas de jornais, se pode ter em consideração um domínio parcial no qual são disponibilizados maioritariamente vídeos curtos que, em outros domínios do sítio web deste meio de comunicação eletrónico, são utilizados apenas como complemento dos artigos do jornal online?
(1) JO L 95, p. 1.
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