22.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 329/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas (Lituânia) em 23 de julho de 2014 — ERGO Insurance SE, agindo por intermédio da sua filial lituana ERGO Insurance SE/If P&C Insurance AS, agindo por intermédio da sua filial If P&C Insurance AS
(Processo C-359/14)
2014/C 329/11
Língua do processo: lituaniano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus miesto apylinkės teismas.
Partes no processo principal
Recorrente: ERGO Insurance SE, agindo por intermédio da sua filial lituana ERGO Insurance SE.
Recorrida: If P&C Insurance AS, agindo por intermédio da sua filial If P&C Insurance AS.
Questões prejudiciais
1)
Há que interpretar o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (1), nos termos do qual «[c]aso a lei aplicável não possa ser determinada nem em aplicação do n.o 1 nem do n.o 2, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresenta uma conexão mais estreita» no sentido de que, a situações como a do caso em apreço, deve ser aplicada a lei alemã?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o princípio consagrado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (2) ser interpretado no sentido de que, em situações como a do caso em apreço, a lei aplicável ao litígio entre a seguradora do trator e a seguradora do reboque deve ser determinada de acordo com a lei do país em que ocorreu o dano causado pelo acidente rodoviário?
(1) JO L 177, p. 6.
(2) JO L 199, p. 40.
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