15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/43
Recurso interposto em 24 de julho de 2014 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (oitava secção) em 14 de maio de 2014 no processo T-198/12, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia
(Processo C-360/14 P)
2014/C 315/70
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e A. Lippstreu, agentes, U. Karpenstein, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 14 de maio de 2014, proferido no processo T-198/12, República Federal da Alemanha contra Comissão Europeia, em que foi pedida a anulação parcial da Decisão 2012/160/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Governo Federal alemão que mantêm os valores-limite de chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio e nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos para além da entrada em aplicação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos (1), na parte em que o Tribunal negou provimento ao recurso;
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Anular a Decisão 2012/160/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, na parte em que não aprova as disposições nacionais notificadas que mantêm os valores-limite de arsénio, antimónio e mercúrio em brinquedos, e, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral;
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Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, no total, três fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento: O Tribunal Geral violou o artigo 114.o, n.o 4, TFUE, em três aspetos. Desrespeitou o princípio da avaliação autónoma do risco por parte dos Estados-Membros, na medida em que, do facto de estar subjacente às medidas notificadas pela recorrente uma avaliação divergente do risco, inferiu que as mesmas são desadequadas. Além do mais, o Tribunal Geral exigiu, indevidamente, prova de que o nível de proteção assegurado pela Diretiva 2009/48/CE é, por si só, insuficiente. E finalmente, o Tribunal Geral baseou as suas afirmações num entendimento jurídico errado, na medida em que recusou uma comparação quantitativa dos níveis de proteção, baseada nos valores-limite.
Segundo fundamento: O Tribunal Geral violou o dever de fundamentação dos acórdãos, nos termos do artigo 36.o e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Por um lado, a sua fundamentação no que respeita à Tabela 1 apresentada pela República Federal da Alemanha é contraditória, dado que se baseia, por um lado, em pretensos erros de cálculo e, por outro, em supostos erros de medição. Por outro lado, a fundamentação é insuficiente, uma vez que o Tribunal Geral parte do princípio de que a comparação dos valores-limite de migração efetuada pela República Federal da Alemanha não revela um nível de proteção mais elevado, sem apreciar o significado da categoria dos materiais suscetíveis de serem raspados.
Terceiro fundamento: O Tribunal Geral deturpou os factos e as provas, em três aspetos. Em primeiro lugar, reproduziu de forma manifestamente incorreta o conteúdo da Tabela 3 apresentada pela recorrente. Além disso, o Tribunal Geral assumiu erradamente que a Tabela do Bundesinstitut für Risiko Bewertung (Instituto Federal para a Avaliação dos Riscos), apresentada pela recorrente, contém valores adicionados indevidamente. Por fim, o Tribunal Geral compreendeu claramente mal o parecer do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), de 1 de julho de 2010, ao retirar deste uma posição, quanto à fiabilidade dos valores-limite de biodisponibilidade, que o CCRSA claramente não alcançou.
(1) JO L 80, p. 19.
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