22.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 329/10
Recurso interposto em 28 de julho de 2014 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-363/14)
2014/C 329/12
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola, M. Pencheva, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
—
anular a Decisão de Execução 2014/269/UE do Conselho, de 6 de maio de 2014, que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (1).
—
condenar recorrido na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento Europeu invoca três fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, o Parlamento Europeu contesta a utilização, pelo Conselho, de um processo decisório errado para adotar a Decisão 2014/269/UE. O Parlamento conclui daqui que o Conselho não só violou os Tratados como também não respeitou formalidades essenciais.
Em segundo lugar, o Parlamento Europeu acusa o Conselho de ter utilizado uma base jurídica revogada pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e uma base jurídica derivada, que é ilegal nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Em ultimo lugar, segundo o Parlamento, a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos constitui um elemento que é do âmbito legislativo. Esse elemento devia ser considerado pelo legislador da União um elemento essencial da matéria regulamentada. Consequentemente, a base jurídica e o processo utilizado escolhidos pelo Conselho não são juridicamente corretos.
(1) JO L 138, p. 104
Full & Egal Universal Law Academy