6.10.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 351/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapesti XX., XXI. és XXIII. Kerületi Bíróság (Hungría) em 28 de julho de 2014 — Herrenknecht/Hév-Sugár
(Processo C-366/14)
2014/C 351/07
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budapesti XX., XXI. és XXIII. Kerületi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Herrenknecht AG
Recorrida: Hév-Sugár Kft.
Questões prejudiciais
1)
Como deve o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (1) ser interpretado quanto à questão de saber que tribunal goza de competência exclusiva quando as partes contratantes em litígio, nas cláusulas gerais relativas ao seu contrato, atribuíram a diferentes tribunais a competência para dirimir os litígios nascidos do referido contrato: a recorrente tem o direito de escolher os tribunais designados cuja competência é exclusiva e aqueles cuja competência é supletiva e pode concluir-se que o foro de reenvio goza de uma competência exclusiva?
2)
Como deve ser interpretado o artigo 3.o, n.o 1 da Convenção de Roma (2) quanto à questão de saber qual o direito substantivo pertinente para o contrato quando as partes contratantes designaram, nas cláusulas gerais relativas ao mesmo, o direito nacional de vários Estados-Membros como direito pertinente para o contrato e, nesse caso, qual é o aplicável?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
(2) 80/934/CEE: Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1; EE C1 F3 p. 36).
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