10.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 395/21
Ação intentada em 25 de julho de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-367/14)
2014/C 395/27
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Conte, D. Grespan e B. Stromsky, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar que, não tendo tomado todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2011 no processo C-302/09, relativo à recuperação junto dos beneficiários dos auxílios considerados ilegais e incompatíveis com o mercado comum, na aceção da Decisão 2000/394/CE, da Comissão, de 25 de novembro de 1999, relativa a medidas de auxílio a favor das empresas italianas nos territórios de Veneza e de Chioggia (1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa decisão e do artigo 260.o TFUE;
—
Condenar a República Italiana a pagar à Comissão uma soma fixa, cujo montante resulta da multiplicação de um valor diário de 24 578,4 euros por cada dia em que persiste a infração a contar da data da prolação do acórdão no processo C-302/09 até à data em que será proferido acórdão no presente processo;
—
Condenar a República Italiana a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória numa base semestral, fixada pela Comissão a partir do semestre seguinte à data do acórdão proferido no presente processo, multiplicando a sanção pecuniária compulsória diária de 1 87 264 euros por 182,5 e pela percentagem de auxílios ainda a recuperar até ao fim do semestre em relação ao montante dos auxílios ainda a recuperar no momento em que o Tribunal de Justiça profira o seu acórdão no presente processo;
—
Condenar a República Italiana nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A República Italiana não todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios declarados ilegais e incompatíveis pelas decisões, como exige o acórdão C-302/09, porquanto, após quase três anos do acórdão que declara a infração, devem ainda ser recuperados (pelo menos) 3 3 0 32 000 euros de 99 beneficiários, ou seja, cerca de 70 % do montante a recuperar.
De facto, apesar da introdução, após o acórdão que declara a infração, de posteriores medidas legislativas, grande parte dos auxílios continua por recuperar e não foi feito nenhum progresso significativo neste aspeto.
Por conseguinte, há que declarar que a República Italiana não executou o acórdão que declara a infração.
(1) Decisão da Comissão, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais [notificada com o número C (1999) 4268] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 150, p. 50)
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