3.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 388/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil no 9 de Barcelona (Espanha) em 12 de agosto de 2014 — Jorge Sales Sinués/Caixabank S.A.
(Processo C-381/14)
2014/C 388/03
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Mercantil no 9 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Jorge Sales Sinués
Recorrida: Caixabank S.A.
Questões prejudiciais
Como o sistema espanhol determina no seu artigo 43.o da LEC (1) esse efeito suspensivo ou prejudicial da ação individual interposta de forma paralela pelo consumidor até trânsito em julgado do processo coletivo, ficando vinculado ao que for decidido nesta, sem ter oportunidade de alegar o que convenha ao seu direito nem propor meios de prova com plenitude de meios:
1)
Pode considerar-se [que o ordenamento espanhol estabelece] um meio ou mecanismo eficaz nos termos do artigo 7.o, n.o 1 da Diretiva 93/13 (2)?
2)
Até que ponto esse efeito suspensivo pressupõe um obstáculo para o consumidor e, por conseguinte, uma violação do artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva na hora de invocar a nulidade das cláusulas abusivas incluídas no seu contrato?
3)
O facto de o consumidor não poder desvincular-se da ação coletiva implica uma violação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 93/13?
4)
Ou, pelo contrário, o efeito suspensivo do artigo 43.o da LEC está conforme com o artigo 7.o de la Diretiva 93/13 ao entender que os direitos do consumidor estão plenamente salvaguardados por essa ação coletiva, consagrando o ordenamento jurídico espanhol outros mecanismos processuais igualmente eficazes para a tutela dos seus direitos e por um princípio de segurança jurídica?
(1) Ley de enjuiciamiento civil.
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
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