1.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 431/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 20 de agosto de 2014 — Polkomtel Sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-397/14)
(2014/C 431/14)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Demandante: Polkomtel Sp. z o.o.
Demandado: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
Interveniente: Telekomunikacja Polska S.A. w Warszawie (atualmente Orange Polska S. A. w Warszawie)
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (1) na sua versão original, ser interpretado no sentido de que o acesso a números não geográficos deve ser aberto não apenas aos utilizadores finais de outros Estados-Membros, mas também aos utilizadores finais do Estado-Membro do respetivo operador de uma rede pública de telecomunicações, com a consequência de se aplicarem, à verificação do cumprimento desta obrigação pela autoridade reguladora nacional, os requisitos que decorrem dos princípios da eficácia do direito da União e da interpretação do direito interno conforme ao direito da União?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 28.o da Diretiva 2002/22, em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que, para o cumprimento da obrigação em causa na primeira disposição, pode ser aplicado o procedimento previsto para as autoridades reguladoras nacionais no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (2)?
3)
Deve o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19, conjugado com o artigo 28.o da Diretiva 2002/22 e o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ou o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19, conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/19 e o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que, para garantir o acesso dos utilizadores finais de um operador nacional de rede pública de telecomunicações aos serviços de números não geográficos prestados através da rede de outro operador nacional, a autoridade reguladora nacional pode regular os princípios da faturação entre os operadores para o estabelecimento da ligação, recorrendo às tarifas de terminação fixadas para um dos operadores em função dos custos, com base no artigo 13.o da Diretiva 2002/19, quando o operador propôs a aplicação desta tarifa no decurso das negociações — fracassadas — levadas a cabo em cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 4.o da Diretiva 2002/19?
(1) JO L 108, p. 51.
(2) JO L 108, p. 7.
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