17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social número 1 de Córdoba (Espanha) em 27 de agosto de 2014 — María Auxiliadora Arjona Camacho/Securitas Seguridad España, S.A.
(Processo C-407/14)
2014/C 409/40
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social no 1 de Córdoba
Partes no processo principal
Recorrente: María Auxiliadora Arjona Camacho
Recorrido: Securitas Seguridad España, S.A.
Questões prejudiciais
Pode o artigo 18.o da Diretiva 2006/54/CE (1), ao atribuir caráter dissuasivo (além de real, efetivo e proporcional ao prejuízo sofrido) à indemnização da pessoa lesada por um ato discriminatório em razão do sexo, ser interpretado no sentido de que autoriza o juiz nacional a aplicar uma condenação efetivamente complementar por danos punitivos razoáveis: isto é, um montante complementar que, embora exceda a reparação integral dos danos e prejuízos reais sofridos pela pessoa lesada, funcione como exemplo para terceiros (para além do próprio autor do dano), desde que esse montante seja proporcionado e mesmo que este conceito de danos punitivos não faça parte da tradição jurídica do juiz nacional?
(1) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).
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