10.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 395/25
Recurso interposto em 28 de agosto de 2014 por Intel Corporation do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção, composição alargada) em 12 de junho de 2014 no processo T-286/09, Intel Corporation/Comissão Europeia
(Processo C-413/14)
2014/C 395/31
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Intel Corporation (representantes: D. M. Beard QC, A. N. Parr e R. W. Mackenzie, solicitors)
Outras partes no processo: Comissão Europeia,
Association for Competitive Technology, Inc.,
Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido;
—
anular, total ou parcialmente, a decisão impugnada;
—
anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada;
—
subsidiariamente, remeter o processo novamente ao Tribunal Geral para decisão em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;
—
condenar a Comissão nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Com o primeiro fundamento, que se encontra dividido em três partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou os critérios legais errados para averiguar a legalidade do seu comportamento nos termos do artigo 82.o CE e do artigo 54.o do Acordo EEE:
O Tribunal Geral errou ao concluir que o comportamento em questão era suscetível de restringir a concorrência, podendo ser considerado contrário ao artigo 82.o CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE sem necessidade de atender a todos os elementos e circunstâncias relevantes envolvidos.
O Tribunal Geral errou ao concluir que, a fim de estabelecer uma violação do artigo 82.o CE e do artigo 54.o do Acordo EEE, a capacidade de restringir a concorrência pode ser avaliada com base em considerações abstratas, em vez de ser avaliada com base em efeitos prováveis ou efetivos.
O Tribunal Geral errou na sua conclusão alternativa de que o comportamento em questão era suscetível de restringir a concorrência, pois tomou erradamente em consideração fatores que não podem determinar essa capacidade e não teve em conta vários fatores relevantes que deviam ter sido considerados, tais como o alcance da prática em termos de mercado, a duração das alegadas práticas, as provas efetivas do mercado de que se verificara um rápido declínio dos preços e de que não tinha havido encerramento do mercado, e as conclusões que deviam ser corretamente retiradas do teste do concorrente igualmente eficiente realizado pela Comissão durante o procedimento administrativo.
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral errou ao concluir que houve violação nos últimos dois anos do alegado período de violação, uma vez que a cobertura de mercado do comportamento durante aqueles anos tinha afetado, no máximo, apenas 3,5 % do mercado relevante.
Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral errou ao classificar o seu comportamento com a HP e a Lenova como «descontos de exclusividade», quando tal comportamento apenas dizia respeito a 28 % e 42 % (ou menos) das compras totais do produto relevante de cada consumidor, respetivamente, que estavam muito aquém de «todos ou a maior parte» dos critérios desses consumidores.
Com o quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo em relação a uma entrevista de cinco horas que a Comissão teve com um dos principais diretores da Dell sobre questões objetivamente ligadas ao cerne da questão, e durante a qual o referido diretor forneceu informações muito detalhadas. O Tribunal Geral errou ao concluir que bastava à Comissão fornecer uma simples lista dos tópicos discutidos durante essa entrevista, em vez de uma ata ou de um resumo daquilo que o entrevistado disse em relação a estes tópicos. O Tribunal Geral errou ainda ao concluir que a recorrente tinha o ónus de provar prima facie que a Comissão não gravou provas ilibatórias; na verdade, o ónus que impendia sobre a recorrente consistia apenas em demonstrar que não se podia excluir que o material podia ser utilizado em sua defesa, um ónus que, neste caso, claramente cumpriu.
Com o quinto fundamento, que se encontra dividido em três partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral determinou incorretamente que a União era competente para decidir sobre os acordos que a Intel celebrou com a Lenovo em 2006 e 2007:
O Tribunal Geral errou ao concluir que este comportamento foi «implementado» no EEE, porque a Intel não vendeu quaisquer produtos à Lenovo no EEE ao abrigo desses acordos.
O Tribunal Geral errou ao concluir que o teste dos «efeitos qualificados» constitui uma base adequada para a competência da União sobre o comportamento em questão.
O Tribunal Geral errou ao aplicar o teste dos «efeitos qualificados», porquanto não era previsível que os acordos entre a Intel e a Lenovo relativamente a unidades centrais de processamento x86 para entrega na China teriam um efeito imediato e substancial no EEE.
Com o sexto fundamento, que se encontra dividido em duas partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu diversos erros ao calcular a coima aplicada:
A coima era manifestamente desproporcionada.
O Tribunal Geral violou princípios fundamentais de direito da União ao aplicar as Orientações da Comissão de 2006 para o cálculo das coimas a um comportamento anterior a essas orientações.
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