3.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 388/5
Recurso interposto em 2 de setembro de 2014 por Quimité — Comércio e Indústria Química, SA e José de Mello — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 26 de junho de 2014 no processo T-564/10, Quimité e de Mello/Comissão
(Processo C-415/14 P)
2014/C 388/07
Língua do processo: português
Partes
Recorrentes: Quimité — Comércio e Indústria Química, SA e José de Mello — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA (representante: J. Calheiros, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
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anular, nos termos do artigo 256.o, n.o 1, 2.o parágrafo, do TFUE, o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, proferido em 26 de junho de 2014 [T-564/10], o qual negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes contra a Comissão Europeia, destinado à anulação da decisão da Comissão, adotada pelo seu Contabilista por carta datada de 8 de outubro de 2010, na parte em que esta exige que a garantia financeira a prestar, nos termos do artigo 85.o do Regulamento (CE, EURATOM) n.o 2342/2002 (1), o seja por um banco com um rating«AA» de longo prazo, e condenou as recorrentes no pagamento das suas despesas e nas despesas da Comissão.
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condenar a Comissão nas despesas.
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dar provimento, após a anulação do acórdão recorrido, aos pedidos apresentados pelas recorrentes em primeira instância, e, consequentemente, anular parcialmente a Decisão da Comissão, adotada pelo seu Contabilista por carta datada de 8 de outubro de 2010, na parte em que esta exige que a garantia financeira a prestar, nos termos do artigo 85.o do Regulamento (CE, EURATOM) n.o 2342/2002, o seja por um banco com um rating«AA» de longo prazo.
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condenar a Comissão nas despesas em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam, em apoio do recurso, dois fundamentos:
1.
Primeiro fundamento — erro de direito na fundamentação da decisão recorrida, que julgou improcedente o argumento invocado pelas recorrentes no recurso interposto no Tribunal Geral relativo à falta de fundamentação da decisão da Comissão adotada em 8 de outubro de 2010 na parte em esta exigiu a prestação de uma garantia financeira por um banco com um rating«AA» de longo prazo
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Na decisão recorrida reconhece-se que a decisão adotada em 8 de outubro de 2010 não contém fundamentação expressa para a exigência de rating do banco emitente da garantia. No entanto, defende-se que a base do raciocínio da Comissão decorre da própria exigência.
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Nos termos do disposto no artigo 296.o do TFUE, todos os atos, incluindo as decisões, são obrigatoriamente fundamentados.
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A «base do raciocínio da Comissão» deve decorrer da fundamentação da decisão, e não do próprio ato impugnado.
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Tanto mais que a «proteção dos interesses financeiros da União», que terá estado na «base do raciocínio da Comissão», poderia ser adequadamente salvaguardada, nomeadamente através da garantia bancária proposta pelas recorrentes na carta enviada à Comissão em 3 de setembro de 2010.
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Por outro lado, em 2010, quando foi feita pela Comissão a exigência, eleger como critério para a prestação de uma garantia bancária apenas a notação de rating já se mostrava absolutamente desadequado, pelo que esse critério, porque objetivamente discutível, exigiria uma mais forte, clara e expressa fundamentação.
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Também pelo facto de a concessão de um prazo suplementar para pagamento ser efetuada no exercício de um poder discricionário, o grau de exigência de fundamentação seria sempre superior àquele que se verifica quando estamos perante o exercício de poderes vinculados.
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Acresce que, a decisão também não invoca qualquer norma comunitária na qual possa assentar aquela exigência.
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Uma vez que, conforme se reconhece na decisão recorrida, a decisão da Comissão adotada em 8 de outubro de 2010 não contém fundamentação expressa para a exigência de rating do banco emitente da garantia, andou mal a decisão recorrida na parte em que considerou que o ato impugnado não está ferido da falta de fundamentação invocada pelas recorrentes no recurso apresentado no Tribunal Geral.
2.
Segundo fundamento — erro de direito na fundamentação da decisão recorrida, na parte em que esta julgou improcedente o argumento invocado pelas recorrentes no recurso interposto no Tribunal Geral relativo à violação do Tratado — o princípio da proporcionalidade
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Decorre do disposto no artigo 85.o do Regulamento n.o 2342/2002 que, desde que preenchidos os requisitos e pressupostos previstos no referido artigo, o decisor comunitário (in casu, o Contabilista) deve apreciar o pedido que lhe seja feito pela empresa interessada para realizar o pagamento num determinado prazo suplementar e conceder esse pedido, desde que tais requisitos se verifiquem e os pressupostos legais previstos para tal permissão se encontrem preenchidos.
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O «amplo poder de apreciação» que é conferido ao Contabilista da Comissão nos termos do artigo 85.o do Regulamento consiste na apreciação do pedido que lhe seja feito pela empresa interessada para realizar o pagamento num determinado prazo suplementar e na concessão desse pedido, e não no tipo de garantia bancária que o Contabilista da Comissão considere aceitável, pelo que, para a fiscalização do ato impugnado não é suficiente aferir se o mesmo é manifestamente desadequado para alcançar os objetivos prosseguidos, como erradamente se considerou na decisão recorrida.
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Uma garantia à primeira solicitação, nos moldes constantes do modelo exigido pela Comissão, emitida por uma instituição de crédito, constitui uma forma ajustada e adequada de assegurar o cumprimento das quantias em dívida. Tanto assim é que todo o sistema judicial português (e também, em geral, os dos outros países da União Europeia) aceita, para os mais diversos efeitos, a prestação de uma garantia bancária, inclusive para suspender a execução das decisões judiciais, nomeadamente de uma eventual execução movida pela Comissão nos tribunais nacionais destinada a cobrar uma coima não paga.
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No caso concreto, a garantia proposta pelas recorrentes (e não aceite pela Comissão) seria emitida pelo Banco Comercial Português, S.A., instituição de crédito com sede na União Europeia, sujeita às regras de supervisão e consolidação definidas pelas próprias instituições comunitárias. Nada parece portanto justificar, para defesa dos direitos das Comunidades, que se negue a possibilidade de a garantia ser emitida pelo referido banco e se exija a emissão por um banco com rating«AA» de longo prazo.
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Acrescem ainda as circunstâncias conjunturais, que são do conhecimento público, de os ratings dos bancos portugueses terem sido afetados pela alteração do rating da República Portuguesa. De tal forma que não existe qualquer banco, baseado em Portugal, que cumpra os critérios de rating («AA» de longo prazo) exigidos na decisão da Comissão. Tais circunstâncias foram identificadas na decisão recorrida, sob a epígrafe '«actos que estão na origem do litígio», não obstante terem sido desconsideradas na fundamentação da referida decisão.
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A decisão da Comissão não cumpre, desta forma, um critério de necessidade (que constitui uma importante dimensão do princípio da proporcionalidade) uma vez que, de entre as medidas possíveis, a Comissão optou por aquela que, na conjuntura de então, mais lesava os interesses das recorrentes.
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Assim, verifica-se uma clara desproporção entre a exigência feita pela Comissão (garantia emitida por um banco europeu com rating«AA» de longo prazo) e o objetivo que se pretendia atingir (proteção do direito da Comissão ao recebimento das quantias), pelo que andou mal a decisão recorrida na parte em que considerou que o ato impugnado não viola o princípio da proporcionalidade.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias JO L 357, p. 1
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