22.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 462/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 5 de setembro de 2014 — ROZ-ŚWIT Zakład Produkcyjno-Handlowo-Usługowy Henryk Ciurko, Adam Pawłowski spółka jawna/Dyrektor Izby Celnej we Wrocławiu
(Processo C-418/14)
(2014/C 462/20)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu
Partes no processo principal
Demandante: ROZ-ŚWIT Zakład Produkcyjno-Handlowo-Usługowy Henryk Ciurko, Adam Pawłowski spółka jawna
Demandado: Dyrektor Izby Celnej we Wrocławiu
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 5.o, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 21.o, n.o 4, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), ser interpretado no sentido de que obsta ao regime de direito interno consagrado no artigo 89.o, n.o 16, da lei relativa aos impostos especiais de consumo, de 6 de dezembro de 2008 (Dz. U. 2009, n.o 3, posição 11, com alterações, a seguir «LIEC»), que prevê a aplicação ao fuelóleo da taxa do imposto especial de consumo prevista para os carburantes sempre que não seja cumprida a formalidade prevista no artigo 89.o, n.os 14 e 15, da LIEC?
2)
É compatível com o princípio da proporcionalidade a formalidade prevista no artigo 89.o, n.os 14 e 15, da LIEC, segundo a qual a taxa reduzida de imposto especial de consumo prevista para o fuelóleo só é aplicável se dentro de determinado prazo legal for coligida e apresentada uma compilação das declarações dos adquirentes, independentemente do preenchimento do requisito substantivo de o combustível de aquecimento ter sido efetivamente vendido para fins de aquecimento?
3)
A sanção prevista no artigo 89.o, n.o 16, da LIEC, nos termos da qual se aplica ao vendedor, pela venda de fuelóleo, o imposto especial de consumo à taxa prevista para o carburante (artigo 89.o, n.o 4, ponto 1, da LIEC) sempre que não seja cumprida a formalidade prevista no artigo 89.o, n.os 14 e 15, da LIEC — como sucedeu no presente caso –, é compatível com o princípio da proporcionalidade?
(1) JO L 283, p. 51.
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